Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL EM
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME
CONTINUADO PARA CRIMES COMETIDOS EM FACE DE VÍTIMAS DIVERSAS. NÃO
PREENCHIMENTO REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS
AUTÔNOMOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da
colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental
para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com
esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste
Tribunal, hipótese ocorrida nos autos." (AgRg no REsp n.
1.881.847/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
- No tocante à pretensão de sustentação no julgamento do agravo
regimental, consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ -
RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo
expressa disposição legal em contrário. Por sua vez, na legislação
vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994,
não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental contra
decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O
referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de
Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral
em julgamento de agravo em recurso especial. Sendo assim, descabida
a sustentação oral em sessão de julgamento de agravo regimental em
agravo em recurso especial.
- A aplicação do instituto do crime continuado previsto no art. 71
do CP requer, para além dos requisitos objetivos, o preenchimento do
requisito subjetivo, qual seja, inexistência de desígnios autônomos
entre as condutas. No caso concreto, tal requisito subjetivo não
foi verificado na origem entre os crimes cometidos contra as
diferentes vítimas. Para se concluir de modo diverso quanto aos
referidos desígnios, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL EM
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME
CONTINUADO PARA CRIMES COMETIDOS EM FACE DE VÍTIMAS DIVERSAS. NÃO
PREENCHIMENTO REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS
AUTÔNOMOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da
colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental
para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com
esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste
Tribunal, hipótese ocorrida nos autos." (AgRg no REsp n.
1.881.847/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
2. No tocante à pretensão de sustentação no julgamento do agravo
regimental, consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ -
RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo
expressa disposição legal em contrário. Por sua vez, na legislação
vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994,
não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental contra
decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O
referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de
Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral
em julgamento de agravo em recurso especial. Sendo assim, descabida
a sustentação oral em sessão de julgamento de agravo regimental em
agravo em recurso especial.
3. A aplicação do instituto do crime continuado previsto no art. 71
do CP requer, para além dos requisitos objetivos, o preenchimento do
requisito subjetivo, qual seja, inexistência de desígnios autônomos
entre as condutas. No caso concreto, tal requisito subjetivo não
foi verificado na origem entre os crimes cometidos contra as
diferentes vítimas. Para se concluir de modo diverso quanto aos
referidos desígnios, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2289204 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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