Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a atuação policial se originou do comportamento
do agravante, que estava com o veículo "estacionado ao final de uma
via sem saída, em local escuro e ermo, por volta das 22h10min de um
dia de semana (2-4-2021)." O Tribunal de origem ressaltou que "[
n]enhum ocupante descia do veículo e, em certo momento, o automóvel
deslocou-se para outro ponto da mesma rua. Novamente, ninguém desceu
do veículo. Consta, ainda, que, feita a abordagem, os policiais
notaram que o réu "apresentava evidente nervosismo". Sob tal
contexto, é justa a busca pessoal diante do caso concreto em exame.
- Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- No caso, a Corte local manteve afastada a minorante, por
entender que a apreensão de mais de 5kg de maconha e duas balanças
de precisão, além da confissão do agente , indicam a sua
habitualidade com o tráfico de entorpecentes. Logo, a modificação
desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de
Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a atuação policial se originou do comportamento
do agravante, que estava com o veículo "estacionado ao final de uma
via sem saída, em local escuro e ermo, por volta das 22h10min de um
dia de semana (2-4-2021)." O Tribunal de origem ressaltou que "[
n]enhum ocupante descia do veículo e, em certo momento, o automóvel
deslocou-se para outro ponto da mesma rua. Novamente, ninguém desceu
do veículo. Consta, ainda, que, feita a abordagem, os policiais
notaram que o réu "apresentava evidente nervosismo". Sob tal
contexto, é justa a busca pessoal diante do caso concreto em exame.
2. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. No caso, a Corte local manteve afastada a minorante, por
entender que a apreensão de mais de 5kg de maconha e duas balanças
de precisão, além da confissão do agente , indicam a sua
habitualidade com o tráfico de entorpecentes. Logo, a modificação
desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de
Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.