STJ — 777997

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09b39ebbb7284563b0d00418022e2ddff828727bda6ad74d834f68148534f33b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851124
Número de registro na fonte
202203288008
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E FUNDAMENTAR O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. BIS IN IDEM CONFIGURADO (RE N. 66.334/AM - STF). PRECEDENTES. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A Terceira Seção deste Sodalício firmou o entendimento de que, na hipótese em que a quantidade de entorpecente é levada a efeito na primeira fase da dosimetria, o referido fator não pode ser utilizado novamente, na terceira fase, como o único fundamento para negar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Além disso, a modulação do grau de redução não pode ser operada com base na quantidade de droga apreendida, se o volume de entorpecente já foi utilizado na primeira etapa da dosimetria, sob pena de configurar bis in idem, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712). Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.053/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/12/2022; EDcl nos EDcl no HC n. 723.643/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 11/11/2022 e AgRg no HC n. 769.775/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022. III - A inaplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi fundamentada com base na quantidade dos entorpecentes apreendidos, motivo pelo qual está patente o bis in idem (fls. 16-17). IV - A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, pois considerada a quantidade de droga apreendida. Desse modo, embora relevante a quantidade de entorpecentes ("2.921,00 kg de maconha" - fl. 15), em razão da vedação de bis in idem, é cabível o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima. V - A quantidade dos entorpecentes - "2.921,00 kg de maconha" (fl.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. - constitui elemento apto a ensejar a aplicação do regime inicial semiaberto, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Confira-se: AgRg no HC n. 568.801/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 17/06/2020; AgRg no HC n. 540.202/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/02/2020; e RCD no HC n. 558.257/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/04/2020. VI - A quantidade de drogas apreendidas - "2.921,00 kg de maconha" (fl. 15) - não recomenda a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na negativa da benesse em tela. Nesse sentido: AgRg no HC n. 746.955/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 15/8/2022; AgRg no AREsp n. 1.989.748/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.900.979/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/12/2021; AgRg no HC n. 625.376/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 2/3/2021; HC n. 521.122/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 7/10/2019; HC n. 447.285/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 2/10/2018. VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E FUNDAMENTAR O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. BIS IN IDEM CONFIGURADO (RE N. 66.334/AM - STF). PRECEDENTES. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A Terceira Seção deste Sodalício firmou o entendimento de que, na hipótese em que a quantidade de entorpecente é levada a efeito na primeira fase da dosimetria, o referido fator não pode ser utilizado novamente, na terceira fase, como o único fundamento para negar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Além disso, a modulação do grau de redução não pode ser operada com base na quantidade de droga apreendida, se o volume de entorpecente já foi utilizado na primeira etapa da dosimetria, sob pena de configurar bis in idem, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712). Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.053/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/12/2022; EDcl nos EDcl no HC n. 723.643/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 11/11/2022 e AgRg no HC n. 769.775/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022. III - A inaplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi fundamentada com base na quantidade dos entorpecentes apreendidos, motivo pelo qual está patente o bis in idem (fls. 16-17). IV - A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, pois considerada a quantidade de droga apreendida. Desse modo, embora relevante a quantidade de entorpecentes ("2.921,00 kg de maconha" - fl. 15), em razão da vedação de bis in idem, é cabível o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima. V - A quantidade dos entorpecentes - "2.921,00 kg de maconha" (fl. 15) - constitui elemento apto a ensejar a aplicação do regime inicial semiaberto, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Confira-se: AgRg no HC n. 568.801/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 17/06/2020; AgRg no HC n. 540.202/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/02/2020; e RCD no HC n. 558.257/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/04/2020. VI - A quantidade de drogas apreendidas - "2.921,00 kg de maconha" (fl. 15) - não recomenda a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na negativa da benesse em tela. Nesse sentido: AgRg no HC n. 746.955/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 15/8/2022; AgRg no AREsp n. 1.989.748/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.900.979/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/12/2021; AgRg no HC n. 625.376/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 2/3/2021; HC n. 521.122/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 7/10/2019; HC n. 447.285/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 2/10/2018. VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENTORPECENTE APREENDIDO - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - BIS IN IDEM) STJ - <<AgRg no HC 780053>>-MG, <<EDcl nos EDcl no HC 723643>>-RJ, <<AgRg no HC 769775>>-SP STF - [[RE 666334]]-AM (TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 568801>>-SP, <<AgRg no HC 540202>>-SP, <<RCD no HC 558257>>-SP (TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL) STJ - <<AgRg no AREsp 1989748>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1900979>>-PR, <<AgRg no HC 625376>>-SP, <<HC 521122>>-SP, <<HC 447285>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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