Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE
DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E
FUNDAMENTAR O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. BIS IN IDEM CONFIGURADO (RE N.
66.334/AM - STF). PRECEDENTES. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A Terceira Seção deste Sodalício firmou o entendimento de que,
na hipótese em que a quantidade de entorpecente é levada a efeito na
primeira fase da dosimetria, o referido fator não pode ser
utilizado novamente, na terceira fase, como o único fundamento para
negar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006. Além disso, a modulação do grau de redução não
pode ser operada com base na quantidade de droga apreendida, se o
volume de entorpecente já foi utilizado na primeira etapa da
dosimetria, sob pena de configurar bis in idem, conforme assentado
pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 666.334/AM, submetido ao
regime de repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.053/MG, Sexta Turma, Relª. Minª.
Laurita Vaz, DJe de 15/12/2022; EDcl nos EDcl no HC n. 723.643/RJ,
Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região), DJe de 11/11/2022 e AgRg no HC n. 769.775/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022.
III - A inaplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, foi fundamentada com base na quantidade dos
entorpecentes apreendidos, motivo pelo qual está patente o bis in
idem (fls. 16-17).
IV - A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, pois considerada
a quantidade de droga apreendida. Desse modo, embora relevante a
quantidade de entorpecentes ("2.921,00 kg de maconha" - fl. 15), em
razão da vedação de bis in idem, é cabível o benefício previsto no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima.
V - A quantidade dos entorpecentes - "2.921,00 kg de maconha" (fl.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- - constitui elemento apto a ensejar a aplicação do regime
inicial semiaberto, o que está em consonância com o entendimento
desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, e
art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Confira-se: AgRg no HC n.
568.801/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de
17/06/2020; AgRg no HC n. 540.202/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe de 14/02/2020; e RCD no HC n. 558.257/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/04/2020.
VI - A quantidade de drogas apreendidas - "2.921,00 kg de maconha"
(fl. 15) - não recomenda a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos, consoante o disposto no
art. 44, inciso III, do Código Penal, não havendo, portanto,
qualquer ilegalidade na negativa da benesse em tela. Nesse sentido:
AgRg no HC n. 746.955/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 15/8/2022; AgRg no AREsp
n. 1.989.748/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
2/3/2022; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.900.979/PR, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/12/2021; AgRg no HC n.
625.376/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 2/3/2021;
HC n. 521.122/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
7/10/2019; HC n. 447.285/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe de 2/10/2018.
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE
DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E
FUNDAMENTAR O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. BIS IN IDEM CONFIGURADO (RE N.
66.334/AM - STF). PRECEDENTES. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A Terceira Seção deste Sodalício firmou o entendimento de que,
na hipótese em que a quantidade de entorpecente é levada a efeito na
primeira fase da dosimetria, o referido fator não pode ser
utilizado novamente, na terceira fase, como o único fundamento para
negar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006. Além disso, a modulação do grau de redução não
pode ser operada com base na quantidade de droga apreendida, se o
volume de entorpecente já foi utilizado na primeira etapa da
dosimetria, sob pena de configurar bis in idem, conforme assentado
pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 666.334/AM, submetido ao
regime de repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.053/MG, Sexta Turma, Relª. Minª.
Laurita Vaz, DJe de 15/12/2022; EDcl nos EDcl no HC n. 723.643/RJ,
Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região), DJe de 11/11/2022 e AgRg no HC n. 769.775/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022.
III - A inaplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, foi fundamentada com base na quantidade dos
entorpecentes apreendidos, motivo pelo qual está patente o bis in
idem (fls. 16-17).
IV - A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, pois considerada
a quantidade de droga apreendida. Desse modo, embora relevante a
quantidade de entorpecentes ("2.921,00 kg de maconha" - fl. 15), em
razão da vedação de bis in idem, é cabível o benefício previsto no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima.
V - A quantidade dos entorpecentes - "2.921,00 kg de maconha" (fl.
15) - constitui elemento apto a ensejar a aplicação do regime
inicial semiaberto, o que está em consonância com o entendimento
desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, e
art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Confira-se: AgRg no HC n.
568.801/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de
17/06/2020; AgRg no HC n. 540.202/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe de 14/02/2020; e RCD no HC n. 558.257/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/04/2020.
VI - A quantidade de drogas apreendidas - "2.921,00 kg de maconha"
(fl. 15) - não recomenda a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos, consoante o disposto no
art. 44, inciso III, do Código Penal, não havendo, portanto,
qualquer ilegalidade na negativa da benesse em tela. Nesse sentido:
AgRg no HC n. 746.955/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 15/8/2022; AgRg no AREsp
n. 1.989.748/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
2/3/2022; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.900.979/PR, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/12/2021; AgRg no HC n.
625.376/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 2/3/2021;
HC n. 521.122/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
7/10/2019; HC n. 447.285/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe de 2/10/2018.
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTORPECENTE APREENDIDO - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - BIS IN IDEM)
STJ - <<AgRg no HC 780053>>-MG,
<<EDcl nos EDcl no HC 723643>>-RJ,
<<AgRg no HC 769775>>-SP
STF - [[RE 666334]]-AM
(TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - REGIME MAIS GRAVOSO -
FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 568801>>-SP, <<AgRg no HC 540202>>-SP,
<<RCD no HC 558257>>-SP
(TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - MEDIDA
NÃO RECOMENDÁVEL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1989748>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1900979>>-PR,
<<AgRg no HC 625376>>-SP, <<HC 521122>>-SP,
<<HC 447285>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.