STJ — 2240899

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9af09c88d2e5f322c34b052b9f4fc34eb7c2bea04a60f5520fbcf96feade6aa3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL, CORROBORADOS PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. DELCARAÇÕES DA VÍTIMA. RELATOS DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 215-A DO CP (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE. CRIME SUBSIDIÁRIO. VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA QUE SE PRESUME EM RAZÃO DA SUA VULNERABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem fundamentou o decreto condenatório nos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, corroborados pela prova produzida em contraditório judicial, notadamente nas declarações da vítima e nos relatos das testemunhas acerca da autoria e materialidade do delito de estupro de vulnerável, razão pela qual não há de se falar em ilegalidade na fundamentação do decisum.
  2. Outrossim, para divergir da conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP e acolher o pleito absolutório formulado pela defesa seria necessário a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, aplicando-se, portanto, o óbice Súmula n. 7 do STJ.
  3. Restou consignado no acórdão proferido pela Corte paulista que o ora agravante agiu em conluio com o corréu, de modo que a sua participação foi decisiva e de significativa relevância para que aquele pudesse investir contra a dignidade sexual da vítima. 3.1. Registra-se que o delito de estupro de vulnerável restou caracterizado independentemente do emprego de violência ou ameaça contra a vítima, porquanto tais circunstâncias são presumidas em razão da vulnerabilidade da vítima. 3.2. Ademais, tratando-se o delito de importunação sexual crime subsidiário, isto é, quando não constitui delito mais grave, e que tal tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, não há de se acolher o pleito de desclassificação almejado pelo defesa.
  4. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL, CORROBORADOS PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. DELCARAÇÕES DA VÍTIMA. RELATOS DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 215-A DO CP (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE. CRIME SUBSIDIÁRIO. VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA QUE SE PRESUME EM RAZÃO DA SUA VULNERABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou o decreto condenatório nos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, corroborados pela prova produzida em contraditório judicial, notadamente nas declarações da vítima e nos relatos das testemunhas acerca da autoria e materialidade do delito de estupro de vulnerável, razão pela qual não há de se falar em ilegalidade na fundamentação do decisum. 2. Outrossim, para divergir da conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP e acolher o pleito absolutório formulado pela defesa seria necessário a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, aplicando-se, portanto, o óbice Súmula n. 7 do STJ. 3. Restou consignado no acórdão proferido pela Corte paulista que o ora agravante agiu em conluio com o corréu, de modo que a sua participação foi decisiva e de significativa relevância para que aquele pudesse investir contra a dignidade sexual da vítima. 3.1. Registra-se que o delito de estupro de vulnerável restou caracterizado independentemente do emprego de violência ou ameaça contra a vítima, porquanto tais circunstâncias são presumidas em razão da vulnerabilidade da vítima. 3.2. Ademais, tratando-se o delito de importunação sexual crime subsidiário, isto é, quando não constitui delito mais grave, e que tal tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, não há de se acolher o pleito de desclassificação almejado pelo defesa. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 649371>>-SP, <<AgRg no REsp 2000918>>-MG, <<AgRg no AREsp 2140734>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.