Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERAÇÃO
DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NESTE TRIBUNAL. ORDEM DE
OFÍCIO COMO INICIATIVA DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA
IMPUGNAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO DE
MENSAGENS TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA TESE DE
DISPENSABILIDADE. PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL. LEITURA SISTEMÁTICA DO
ACÓRDÃO DE 2º GRAU. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. USO DE PROGRAMA DA
POLÍCIA FEDERAL. VALIDADE DE PROVA CAUTELAR E IRREPETÍVEL. PROVA
FOTOGRÁFICA E DOCUMENTAL AUTÔNOMA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE.
NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA. INCIDÊNCIA DE DUAS AGRAVANTES. AUMENTO
DE 1/3 DA PENA-BASE. TRANSNACIONALIDADE EM ALTO NÍVEL. MAJORAÇÃO DE
1/3. VALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. CONCESSÃO
DE ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUÇÃO DA PENA APLICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental na parte relativa a todas as teses cujo afastamento não
foi impugnado por completo.
- A impetração de habeas corpus não pode acontecer para
simplesmente desejar uma reanálise da tese de falta de fundamentação
das decisões que determinaram a interceptação e suas prorrogações,
apresentada no âmbito de recurso especial não admitido, agravo
contra sua inadmissibilidade, agravo regimental e embargos de
declaração não acolhidos, tenha este Tribunal adentrado ou não no
mérito, porque, no último caso, o writ não serve para contornar
vícios processuais contrários aos requisitos de admissibilidade do
recurso.
- Não é possível a utilização do argumento de haver direito a
concessão de ordem de habeas corpus de ofício para, por via
transversa, contornar-se uma série de falhas processuais cometidas
quando da interposição dos recursos próprios, ainda mais
considerando que a providência depende de iniciativa do julgador e
não de provocação da parte.
- É descabida a impetração de habeas corpus para inovar mediante a
apresentação de teses que não foram devolvidas no âmbito de recurso
especial previamente interposto e não admitido, ainda mais quando o
writ é impetrado após este Tribunal deixar de acolher agravo em
recurso especial, agravo regimental e embargos de declaração.
- Se a alegação de falta de demonstração de indispensabilidade da
interceptação de mensagens telefônicas não foi devidamente analisada
pela Corte de origem, é inviável a apreciação do tema diretamente
nesta instância, não bastando a prévia manifestação, genérica, de
estarem atendidos todos os requisitos legais da medida, a qual
desafiaria embargos de declaração e, ainda assim, em caso de prévia
arguição da questão em apelação.
- O depoimento de um policial federal asseverando que durante os
primeiros meses havia um fator de dificuldade para as investigações,
só resolvido quando foi possível implementar uma solução
tecnológica que permitiu a interceptação de mensagens trocadas pelo
aparelho Blackberry, ampliando de forma significativa a análise
sobre o grupo e o tráfico de drogas, demonstra que a prova não podia
ser feita por outros meios disponíveis, em consonância com o
disposto no art. 2º, II, da Lei 9296/96.
- Nada impede que o julgamento de um recurso, ao interpretar uma
decisão judicial recorrida, faça sua leitura de forma sistemática,
apreciando diversos argumentos espalhados ao longo da respectiva
fundamentação, até diante da dispensa de os órgãos de origem ficarem
se repetindo nas mesmas colocações a todo o instante.
- Não há imposição legal de um número máximo de prorrogações de
interceptação de mensagens telefônicas, consoante tranquilo
entendimento da jurisprudência pátria atual, sendo as medidas
válidas sobretudo quando o acórdão proferido no 2º grau aponta fatos
concretos que indicam terem sido deferidas em desfavor de
organização delituosa complexa, sofisticada e extremamente cautelosa
em dificultar a apuração dos fatos e sua autoria.
- Em se tratando de interceptação de mensagens telefônicas, sem
nenhuma apreensão dos aparelhos eletrônicos, a manutenção da cadeia
de custódia corresponde ao ônus do Estado de manter disponível a
integralidade das conversas, desde a sua captação até a sua
utilização como prova na decisão. O uso de programa de computador,
criado pela Polícia Federal, diferente daquele utilizado pelo
fabricante do aparelho Blackberry, apenas para decifrar e
transcrever as mensagens trocadas, por não possuir proibição
normativa expressa, e não acarretar nenhum prejuízo concreto, não
configura manifesta ilegalidade a ser sanada por meio de habeas
corpus.
- Ainda que houvesse ilicitude na prova correspondente à
interceptação de mensagens telefônicas, a condenação não poderia ser
desfeita se o acórdão de 2º grau indica provas fotográficas e
documentais igualmente válidas, sem apontar derivação da prova que o
acusado alega como inválida.
- A interceptação telefônica ou telemática é prova que não se
reproduz em juízo, embora efetuada na fase de investigação, porque a
repetição seria absolutamente inócua, razão pela qual ela não entra
na regra geral do caput do art. 155, do CPP, mas na exceção da sua
parte final, ainda mais quando sua validade é confirmada por
depoimentos de policiais que participaram da investigação, mediante
depoimento prestado em juízo, sob o crivo do contraditório.
- "Não existe critério matemático obrigatório para a fixação da
pena- base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade
motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à
repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do
comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração
exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020,
DJe 21/9/2020).
- É válida a majoração da pena-base pela consideração de ser
cocaína a natureza da droga objeto do crime de associação para o
tráfico, ao lado de outras duas circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao agente, não se mostrando desarrazoado o aumento
próximo a ¼ do mínimo para cada, operado pelas instâncias
ordinárias.
- Na ausência de previsão legal específica, a fração que via de
regra deve ser aplicada por cada agravante reconhecida na segunda
fase da dosimetria é de 1/6, o que conduz ao patamar de 1/3 no caso
de presença de duas delas, não podendo ser aplicado o montante de
uma sobre a outra dentro da mesma etapa.
- A fração de aumento da pena fixada em 1/3, decorrente da
transnacionalidade do delito, prevista no art. 40, I, da Lei de
Drogas, está devidamente justificada quando o acórdão, em qualquer
parte da sua fundamentação, aponta elementos concretos que indicam
um alto nível de internacionalização da associação criminosa, ainda
mais em face da ausência de discussão da matéria pela defesa na via
recursal ordinária.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido na parte
conhecida. Mantida a inadmissibilidade do writ, mas com nova
concessão de ordem de ofício, para reduzir a pena final do agravante
para 9 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, sem prejuízo da multa aplicada e demais determinações
efetuadas pelo juízo de 2º grau.
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Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERAÇÃO
DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NESTE TRIBUNAL. ORDEM DE
OFÍCIO COMO INICIATIVA DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA
IMPUGNAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO DE
MENSAGENS TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA TESE DE
DISPENSABILIDADE. PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL. LEITURA SISTEMÁTICA DO
ACÓRDÃO DE 2º GRAU. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. USO DE PROGRAMA DA
POLÍCIA FEDERAL. VALIDADE DE PROVA CAUTELAR E IRREPETÍVEL. PROVA
FOTOGRÁFICA E DOCUMENTAL AUTÔNOMA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE.
NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA. INCIDÊNCIA DE DUAS AGRAVANTES. AUMENTO
DE 1/3 DA PENA-BASE. TRANSNACIONALIDADE EM ALTO NÍVEL. MAJORAÇÃO DE
1/3. VALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. CONCESSÃO
DE ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUÇÃO DA PENA APLICADA.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental na parte relativa a todas as teses cujo afastamento não
foi impugnado por completo.
2. A impetração de habeas corpus não pode acontecer para
simplesmente desejar uma reanálise da tese de falta de fundamentação
das decisões que determinaram a interceptação e suas prorrogações,
apresentada no âmbito de recurso especial não admitido, agravo
contra sua inadmissibilidade, agravo regimental e embargos de
declaração não acolhidos, tenha este Tribunal adentrado ou não no
mérito, porque, no último caso, o writ não serve para contornar
vícios processuais contrários aos requisitos de admissibilidade do
recurso.
3. Não é possível a utilização do argumento de haver direito a
concessão de ordem de habeas corpus de ofício para, por via
transversa, contornar-se uma série de falhas processuais cometidas
quando da interposição dos recursos próprios, ainda mais
considerando que a providência depende de iniciativa do julgador e
não de provocação da parte.
4. É descabida a impetração de habeas corpus para inovar mediante a
apresentação de teses que não foram devolvidas no âmbito de recurso
especial previamente interposto e não admitido, ainda mais quando o
writ é impetrado após este Tribunal deixar de acolher agravo em
recurso especial, agravo regimental e embargos de declaração.
5. Se a alegação de falta de demonstração de indispensabilidade da
interceptação de mensagens telefônicas não foi devidamente analisada
pela Corte de origem, é inviável a apreciação do tema diretamente
nesta instância, não bastando a prévia manifestação, genérica, de
estarem atendidos todos os requisitos legais da medida, a qual
desafiaria embargos de declaração e, ainda assim, em caso de prévia
arguição da questão em apelação.
6. O depoimento de um policial federal asseverando que durante os
primeiros meses havia um fator de dificuldade para as investigações,
só resolvido quando foi possível implementar uma solução
tecnológica que permitiu a interceptação de mensagens trocadas pelo
aparelho Blackberry, ampliando de forma significativa a análise
sobre o grupo e o tráfico de drogas, demonstra que a prova não podia
ser feita por outros meios disponíveis, em consonância com o
disposto no art. 2º, II, da Lei 9296/96.
7. Nada impede que o julgamento de um recurso, ao interpretar uma
decisão judicial recorrida, faça sua leitura de forma sistemática,
apreciando diversos argumentos espalhados ao longo da respectiva
fundamentação, até diante da dispensa de os órgãos de origem ficarem
se repetindo nas mesmas colocações a todo o instante.
8. Não há imposição legal de um número máximo de prorrogações de
interceptação de mensagens telefônicas, consoante tranquilo
entendimento da jurisprudência pátria atual, sendo as medidas
válidas sobretudo quando o acórdão proferido no 2º grau aponta fatos
concretos que indicam terem sido deferidas em desfavor de
organização delituosa complexa, sofisticada e extremamente cautelosa
em dificultar a apuração dos fatos e sua autoria.
9. Em se tratando de interceptação de mensagens telefônicas, sem
nenhuma apreensão dos aparelhos eletrônicos, a manutenção da cadeia
de custódia corresponde ao ônus do Estado de manter disponível a
integralidade das conversas, desde a sua captação até a sua
utilização como prova na decisão. O uso de programa de computador,
criado pela Polícia Federal, diferente daquele utilizado pelo
fabricante do aparelho Blackberry, apenas para decifrar e
transcrever as mensagens trocadas, por não possuir proibição
normativa expressa, e não acarretar nenhum prejuízo concreto, não
configura manifesta ilegalidade a ser sanada por meio de habeas
corpus.
10. Ainda que houvesse ilicitude na prova correspondente à
interceptação de mensagens telefônicas, a condenação não poderia ser
desfeita se o acórdão de 2º grau indica provas fotográficas e
documentais igualmente válidas, sem apontar derivação da prova que o
acusado alega como inválida.
11. A interceptação telefônica ou telemática é prova que não se
reproduz em juízo, embora efetuada na fase de investigação, porque a
repetição seria absolutamente inócua, razão pela qual ela não entra
na regra geral do caput do art. 155, do CPP, mas na exceção da sua
parte final, ainda mais quando sua validade é confirmada por
depoimentos de policiais que participaram da investigação, mediante
depoimento prestado em juízo, sob o crivo do contraditório.
12. "Não existe critério matemático obrigatório para a fixação da
pena- base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade
motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à
repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do
comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração
exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020,
DJe 21/9/2020).
13. É válida a majoração da pena-base pela consideração de ser
cocaína a natureza da droga objeto do crime de associação para o
tráfico, ao lado de outras duas circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao agente, não se mostrando desarrazoado o aumento
próximo a ¼ do mínimo para cada, operado pelas instâncias
ordinárias.
14. Na ausência de previsão legal específica, a fração que via de
regra deve ser aplicada por cada agravante reconhecida na segunda
fase da dosimetria é de 1/6, o que conduz ao patamar de 1/3 no caso
de presença de duas delas, não podendo ser aplicado o montante de
uma sobre a outra dentro da mesma etapa.
15. A fração de aumento da pena fixada em 1/3, decorrente da
transnacionalidade do delito, prevista no art. 40, I, da Lei de
Drogas, está devidamente justificada quando o acórdão, em qualquer
parte da sua fundamentação, aponta elementos concretos que indicam
um alto nível de internacionalização da associação criminosa, ainda
mais em face da ausência de discussão da matéria pela defesa na via
recursal ordinária.
16. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido na parte
conhecida. Mantida a inadmissibilidade do writ, mas com nova
concessão de ordem de ofício, para reduzir a pena final do agravante
para 9 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, sem prejuízo da multa aplicada e demais determinações
efetuadas pelo juízo de 2º grau.
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Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento e conceder nova
ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO
(P/AGRAVANTE)
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FIXAÇÃO DA PENA- BASE - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
STJ - <<AgRg no HC 563715>>-RO, <<AgRg no HC 802983>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1694215>>-PB,
<<AgRg no AREsp 1541089>>-MS, <<HC 587193>>-DF
(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 700134>>-AP, <<AgRg no HC 693246>>-SP,
<<AgRg no HC 552100>>-SP, <<AgRg no HC 539189>>-SP
(HABEAS CORPUS - REANÁLISE DE TESES E ARGUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 150320>>-CE
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1778789>>-SP,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1804546>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 1829132>>-PR
(HABEAS CORPUS - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 627629>>-SP, <<HC 180008>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES - LIMITE - INEXISTÊNCIA -
DEMONSTRAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DA PROVA)
STJ - <<AgRg no REsp 1965146>>-RS, <<AgRg no HC 713376>>-MS,
<<HC 360349>>-SP
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 606247>>-PR, <<AgRg no AREsp 1482257>>-MG
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PROVA IRREPETÍVEL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1674333>>-GO,
<<AgRg na PET no REsp 1852897>>-RS,
<<AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897>>-RS
(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA DROGA APREENDIDA
- EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)
STJ - <<AgRg no HC 707313>>-SP, <<AgRg no HC 615489>>-SE
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA
FIXADA EM 1/3 - PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 359197>>-DF, <<AgRg no AREsp 1667007>>-MG
(CONSIDERAÇÕES - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA -
IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES CAPTADAS - DISPENSABILIDADE DA MEDIDA)
STJ - <<HC 500614>>-RS, <<HC 453357>>-SP, <<HC 262971>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
ART:00002 INC:00002
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00035 ART:00040 INC:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.