STJ — 633447

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1ffe42ca870dede130571527a393517a46881e5b7ec4bcbcd92af2c5c46e7e1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERAÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NESTE TRIBUNAL. ORDEM DE OFÍCIO COMO INICIATIVA DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO DE MENSAGENS TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA TESE DE DISPENSABILIDADE. PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL. LEITURA SISTEMÁTICA DO ACÓRDÃO DE 2º GRAU. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. USO DE PROGRAMA DA POLÍCIA FEDERAL. VALIDADE DE PROVA CAUTELAR E IRREPETÍVEL. PROVA FOTOGRÁFICA E DOCUMENTAL AUTÔNOMA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE. NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA. INCIDÊNCIA DE DUAS AGRAVANTES. AUMENTO DE 1/3 DA PENA-BASE. TRANSNACIONALIDADE EM ALTO NÍVEL. MAJORAÇÃO DE 1/3. VALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUÇÃO DA PENA APLICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental na parte relativa a todas as teses cujo afastamento não foi impugnado por completo.
  2. A impetração de habeas corpus não pode acontecer para simplesmente desejar uma reanálise da tese de falta de fundamentação das decisões que determinaram a interceptação e suas prorrogações, apresentada no âmbito de recurso especial não admitido, agravo contra sua inadmissibilidade, agravo regimental e embargos de declaração não acolhidos, tenha este Tribunal adentrado ou não no mérito, porque, no último caso, o writ não serve para contornar vícios processuais contrários aos requisitos de admissibilidade do recurso.
  3. Não é possível a utilização do argumento de haver direito a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para, por via transversa, contornar-se uma série de falhas processuais cometidas quando da interposição dos recursos próprios, ainda mais considerando que a providência depende de iniciativa do julgador e não de provocação da parte.
  4. É descabida a impetração de habeas corpus para inovar mediante a apresentação de teses que não foram devolvidas no âmbito de recurso especial previamente interposto e não admitido, ainda mais quando o writ é impetrado após este Tribunal deixar de acolher agravo em recurso especial, agravo regimental e embargos de declaração.
  5. Se a alegação de falta de demonstração de indispensabilidade da interceptação de mensagens telefônicas não foi devidamente analisada pela Corte de origem, é inviável a apreciação do tema diretamente nesta instância, não bastando a prévia manifestação, genérica, de estarem atendidos todos os requisitos legais da medida, a qual desafiaria embargos de declaração e, ainda assim, em caso de prévia arguição da questão em apelação.
  6. O depoimento de um policial federal asseverando que durante os primeiros meses havia um fator de dificuldade para as investigações, só resolvido quando foi possível implementar uma solução tecnológica que permitiu a interceptação de mensagens trocadas pelo aparelho Blackberry, ampliando de forma significativa a análise sobre o grupo e o tráfico de drogas, demonstra que a prova não podia ser feita por outros meios disponíveis, em consonância com o disposto no art. 2º, II, da Lei 9296/96.
  7. Nada impede que o julgamento de um recurso, ao interpretar uma decisão judicial recorrida, faça sua leitura de forma sistemática, apreciando diversos argumentos espalhados ao longo da respectiva fundamentação, até diante da dispensa de os órgãos de origem ficarem se repetindo nas mesmas colocações a todo o instante.
  8. Não há imposição legal de um número máximo de prorrogações de interceptação de mensagens telefônicas, consoante tranquilo entendimento da jurisprudência pátria atual, sendo as medidas válidas sobretudo quando o acórdão proferido no 2º grau aponta fatos concretos que indicam terem sido deferidas em desfavor de organização delituosa complexa, sofisticada e extremamente cautelosa em dificultar a apuração dos fatos e sua autoria.
  9. Em se tratando de interceptação de mensagens telefônicas, sem nenhuma apreensão dos aparelhos eletrônicos, a manutenção da cadeia de custódia corresponde ao ônus do Estado de manter disponível a integralidade das conversas, desde a sua captação até a sua utilização como prova na decisão. O uso de programa de computador, criado pela Polícia Federal, diferente daquele utilizado pelo fabricante do aparelho Blackberry, apenas para decifrar e transcrever as mensagens trocadas, por não possuir proibição normativa expressa, e não acarretar nenhum prejuízo concreto, não configura manifesta ilegalidade a ser sanada por meio de habeas corpus.
  10. Ainda que houvesse ilicitude na prova correspondente à interceptação de mensagens telefônicas, a condenação não poderia ser desfeita se o acórdão de 2º grau indica provas fotográficas e documentais igualmente válidas, sem apontar derivação da prova que o acusado alega como inválida.
  11. A interceptação telefônica ou telemática é prova que não se reproduz em juízo, embora efetuada na fase de investigação, porque a repetição seria absolutamente inócua, razão pela qual ela não entra na regra geral do caput do art. 155, do CPP, mas na exceção da sua parte final, ainda mais quando sua validade é confirmada por depoimentos de policiais que participaram da investigação, mediante depoimento prestado em juízo, sob o crivo do contraditório.
  12. "Não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena- base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).
  13. É válida a majoração da pena-base pela consideração de ser cocaína a natureza da droga objeto do crime de associação para o tráfico, ao lado de outras duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente, não se mostrando desarrazoado o aumento próximo a ¼ do mínimo para cada, operado pelas instâncias ordinárias.
  14. Na ausência de previsão legal específica, a fração que via de regra deve ser aplicada por cada agravante reconhecida na segunda fase da dosimetria é de 1/6, o que conduz ao patamar de 1/3 no caso de presença de duas delas, não podendo ser aplicado o montante de uma sobre a outra dentro da mesma etapa.
  15. A fração de aumento da pena fixada em 1/3, decorrente da transnacionalidade do delito, prevista no art. 40, I, da Lei de Drogas, está devidamente justificada quando o acórdão, em qualquer parte da sua fundamentação, aponta elementos concretos que indicam um alto nível de internacionalização da associação criminosa, ainda mais em face da ausência de discussão da matéria pela defesa na via recursal ordinária.
  16. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido na parte conhecida. Mantida a inadmissibilidade do writ, mas com nova concessão de ordem de ofício, para reduzir a pena final do agravante para 9 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem prejuízo da multa aplicada e demais determinações efetuadas pelo juízo de 2º grau. .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERAÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NESTE TRIBUNAL. ORDEM DE OFÍCIO COMO INICIATIVA DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO DE MENSAGENS TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA TESE DE DISPENSABILIDADE. PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL. LEITURA SISTEMÁTICA DO ACÓRDÃO DE 2º GRAU. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. USO DE PROGRAMA DA POLÍCIA FEDERAL. VALIDADE DE PROVA CAUTELAR E IRREPETÍVEL. PROVA FOTOGRÁFICA E DOCUMENTAL AUTÔNOMA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE. NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA. INCIDÊNCIA DE DUAS AGRAVANTES. AUMENTO DE 1/3 DA PENA-BASE. TRANSNACIONALIDADE EM ALTO NÍVEL. MAJORAÇÃO DE 1/3. VALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUÇÃO DA PENA APLICADA. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental na parte relativa a todas as teses cujo afastamento não foi impugnado por completo. 2. A impetração de habeas corpus não pode acontecer para simplesmente desejar uma reanálise da tese de falta de fundamentação das decisões que determinaram a interceptação e suas prorrogações, apresentada no âmbito de recurso especial não admitido, agravo contra sua inadmissibilidade, agravo regimental e embargos de declaração não acolhidos, tenha este Tribunal adentrado ou não no mérito, porque, no último caso, o writ não serve para contornar vícios processuais contrários aos requisitos de admissibilidade do recurso. 3. Não é possível a utilização do argumento de haver direito a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para, por via transversa, contornar-se uma série de falhas processuais cometidas quando da interposição dos recursos próprios, ainda mais considerando que a providência depende de iniciativa do julgador e não de provocação da parte. 4. É descabida a impetração de habeas corpus para inovar mediante a apresentação de teses que não foram devolvidas no âmbito de recurso especial previamente interposto e não admitido, ainda mais quando o writ é impetrado após este Tribunal deixar de acolher agravo em recurso especial, agravo regimental e embargos de declaração. 5. Se a alegação de falta de demonstração de indispensabilidade da interceptação de mensagens telefônicas não foi devidamente analisada pela Corte de origem, é inviável a apreciação do tema diretamente nesta instância, não bastando a prévia manifestação, genérica, de estarem atendidos todos os requisitos legais da medida, a qual desafiaria embargos de declaração e, ainda assim, em caso de prévia arguição da questão em apelação. 6. O depoimento de um policial federal asseverando que durante os primeiros meses havia um fator de dificuldade para as investigações, só resolvido quando foi possível implementar uma solução tecnológica que permitiu a interceptação de mensagens trocadas pelo aparelho Blackberry, ampliando de forma significativa a análise sobre o grupo e o tráfico de drogas, demonstra que a prova não podia ser feita por outros meios disponíveis, em consonância com o disposto no art. 2º, II, da Lei 9296/96. 7. Nada impede que o julgamento de um recurso, ao interpretar uma decisão judicial recorrida, faça sua leitura de forma sistemática, apreciando diversos argumentos espalhados ao longo da respectiva fundamentação, até diante da dispensa de os órgãos de origem ficarem se repetindo nas mesmas colocações a todo o instante. 8. Não há imposição legal de um número máximo de prorrogações de interceptação de mensagens telefônicas, consoante tranquilo entendimento da jurisprudência pátria atual, sendo as medidas válidas sobretudo quando o acórdão proferido no 2º grau aponta fatos concretos que indicam terem sido deferidas em desfavor de organização delituosa complexa, sofisticada e extremamente cautelosa em dificultar a apuração dos fatos e sua autoria. 9. Em se tratando de interceptação de mensagens telefônicas, sem nenhuma apreensão dos aparelhos eletrônicos, a manutenção da cadeia de custódia corresponde ao ônus do Estado de manter disponível a integralidade das conversas, desde a sua captação até a sua utilização como prova na decisão. O uso de programa de computador, criado pela Polícia Federal, diferente daquele utilizado pelo fabricante do aparelho Blackberry, apenas para decifrar e transcrever as mensagens trocadas, por não possuir proibição normativa expressa, e não acarretar nenhum prejuízo concreto, não configura manifesta ilegalidade a ser sanada por meio de habeas corpus. 10. Ainda que houvesse ilicitude na prova correspondente à interceptação de mensagens telefônicas, a condenação não poderia ser desfeita se o acórdão de 2º grau indica provas fotográficas e documentais igualmente válidas, sem apontar derivação da prova que o acusado alega como inválida. 11. A interceptação telefônica ou telemática é prova que não se reproduz em juízo, embora efetuada na fase de investigação, porque a repetição seria absolutamente inócua, razão pela qual ela não entra na regra geral do caput do art. 155, do CPP, mas na exceção da sua parte final, ainda mais quando sua validade é confirmada por depoimentos de policiais que participaram da investigação, mediante depoimento prestado em juízo, sob o crivo do contraditório. 12. "Não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena- base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). 13. É válida a majoração da pena-base pela consideração de ser cocaína a natureza da droga objeto do crime de associação para o tráfico, ao lado de outras duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente, não se mostrando desarrazoado o aumento próximo a ¼ do mínimo para cada, operado pelas instâncias ordinárias. 14. Na ausência de previsão legal específica, a fração que via de regra deve ser aplicada por cada agravante reconhecida na segunda fase da dosimetria é de 1/6, o que conduz ao patamar de 1/3 no caso de presença de duas delas, não podendo ser aplicado o montante de uma sobre a outra dentro da mesma etapa. 15. A fração de aumento da pena fixada em 1/3, decorrente da transnacionalidade do delito, prevista no art. 40, I, da Lei de Drogas, está devidamente justificada quando o acórdão, em qualquer parte da sua fundamentação, aponta elementos concretos que indicam um alto nível de internacionalização da associação criminosa, ainda mais em face da ausência de discussão da matéria pela defesa na via recursal ordinária. 16. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido na parte conhecida. Mantida a inadmissibilidade do writ, mas com nova concessão de ordem de ofício, para reduzir a pena final do agravante para 9 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem prejuízo da multa aplicada e demais determinações efetuadas pelo juízo de 2º grau. .

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento e conceder nova ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO (P/AGRAVANTE)

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FIXAÇÃO DA PENA- BASE - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA) STJ - <<AgRg no HC 563715>>-RO, <<AgRg no HC 802983>>-SP, <<AgRg no AREsp 1694215>>-PB, <<AgRg no AREsp 1541089>>-MS, <<HC 587193>>-DF (HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 700134>>-AP, <<AgRg no HC 693246>>-SP, <<AgRg no HC 552100>>-SP, <<AgRg no HC 539189>>-SP (HABEAS CORPUS - REANÁLISE DE TESES E ARGUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 150320>>-CE (HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1778789>>-SP, <<EDcl no AgRg no AREsp 1804546>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 1829132>>-PR (HABEAS CORPUS - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 627629>>-SP, <<HC 180008>>-SP (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES - LIMITE - INEXISTÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DA PROVA) STJ - <<AgRg no REsp 1965146>>-RS, <<AgRg no HC 713376>>-MS, <<HC 360349>>-SP (NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 606247>>-PR, <<AgRg no AREsp 1482257>>-MG (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PROVA IRREPETÍVEL) STJ - <<AgRg no AREsp 1674333>>-GO, <<AgRg na PET no REsp 1852897>>-RS, <<AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897>>-RS (DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA DROGA APREENDIDA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - <<AgRg no HC 707313>>-SP, <<AgRg no HC 615489>>-SE (DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA FIXADA EM 1/3 - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 359197>>-DF, <<AgRg no AREsp 1667007>>-MG (CONSIDERAÇÕES - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES CAPTADAS - DISPENSABILIDADE DA MEDIDA) STJ - <<HC 500614>>-RS, <<HC 453357>>-SP, <<HC 262971>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.