Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. PEDIDO DEFERIDO. I - À vista da decisão de afetação ao rito da repercussão geral da controvérsia atinente ao Tema n. 1.199, pelo Supremo Tribunal Federal, a 1ª Turma desta Corte adotou orientação segundo a qual, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, deve-se determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA AFETADO À
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. PEDIDO DEFERIDO.
I - À vista da decisão de afetação ao rito da repercussão geral da
controvérsia atinente ao Tema n. 1.199, pelo Supremo Tribunal
Federal, a 1ª Turma desta Corte adotou orientação segundo a qual, em
observância ao princípio da economia processual e à própria
finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, deve-se
determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados
até a publicação da tese vinculante.
II - Pedido deferido, para que o processo permaneça sobrestado até a
publicação do acórdão com a tese firmada em repercussão geral, e
posterior juízo de conformidade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, deferir o pedido, para que o processo
permaneça sobrestado até a publicação do acórdão com a tese firmada
em repercussão geral, e posterior juízo de conformidade, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Benedito Gonçalves (Presidente) e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E À PRÓPRIA FINALIDADE DA
SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES VINCULANTES - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
- SOBRESTAMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1192577>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.