Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. PACIENTE QUE,
ALÉM DE SER CONHECIDO TRAFICANTE NOS MEIO POLICIAL OSTENTA MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante
disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer
um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo,
inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por
outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a
controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo
regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do
Relator.
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- Na hipótese dos autos, a Corte local, ao negar provimento ao
apelo da defesa, expressamente consignou que, além de ser o paciente
conhecido traficante no meio policial, ele ostenta maus
antecedentes, motivo pelo qual o pedido de aplicação do redutor do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não merece prosperar, uma vez
que claramente não atendidos os requisitos legais para a aplicação
do benefício.
- A jurisprudência desta Corte de Justiça é unânime, no sentido de
que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito
em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não
configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância
judicial dos antecedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. PACIENTE QUE,
ALÉM DE SER CONHECIDO TRAFICANTE NOS MEIO POLICIAL OSTENTA MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante
disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer
um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo,
inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por
outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a
controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo
regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do
Relator.
2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
3. Na hipótese dos autos, a Corte local, ao negar provimento ao
apelo da defesa, expressamente consignou que, além de ser o paciente
conhecido traficante no meio policial, ele ostenta maus
antecedentes, motivo pelo qual o pedido de aplicação do redutor do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não merece prosperar, uma vez
que claramente não atendidos os requisitos legais para a aplicação
do benefício.
4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é unânime, no sentido de
que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito
em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não
configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância
judicial dos antecedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS CUMULATIVOS - MAUS
ANTECEDENTES - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 702896>>-SP, <<HC 406667>>-RS
(DOSIMETRIA - CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E COM TRÂNSITO EM JULGADO
POSTERIOR AO OBJETO DA LIDE - MAUS ANTECEDENTES - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 783764>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.