STJ — 1827182

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e323bff3585a92777e4d44d5d77360f3d88a88ad9c03b4aad06dbce66d34996b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851470
Número de registro na fonte
202100351394
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO COMO NOVO MARCO INTERRUPTIVO. EARESP N. 386.266/SP. ENTENDIMENTO. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. DEMAIS TESES PREJUDICAS. I - A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento sintetizado pelo Tema n. 1100: "O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (REsp n. 1.920.091/RJ…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO COMO NOVO MARCO INTERRUPTIVO. EARESP N. 386.266/SP. ENTENDIMENTO. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. DEMAIS TESES PREJUDICAS. I - A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento sintetizado pelo Tema n. 1100: "O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (REsp n. 1.920.091/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 22/8/2022). No voto do citado recurso ficou estabelecido que a publicação do acórdão condenatório em primeira instância recursal é marco interruptivo da prescrição, de modo a evitar recursos meramente protelatórios. II - Eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, pois caso o agravo não seja conhecido; seja conhecido e desprovido; ou conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível, consoante o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP. No caso, o agravo foi conhecido, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, razão pela qual não se aplica o entendimento firmado no precedente citado. III - No caso dos autos, o ora agravante foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, descontada a fração da continuidade delitiva, atraindo o prazo prescricional de 3 anos (art. 109, VI, do CP), portanto, vejo que transcorreu o prazo prescricional entre o acórdão que manteve a condenação, proferido em 06/12/2018 (fl. 886), e a presente data. Demais questões prejudicadas pela prescrição da pretensão punitiva que ora se declara. Agravo regimental prejudicado, contudo, de ofício declarada extinta a punibilidade do agravante, pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental, contudo, de ofício declarada extinta a punibilidade do agravante, pela prescrição da pretensão punitiva estatal. . Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO) STJ - <<REsp 1920091>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1100) STF - [[HC-AgR 176473]]-RO (PRESCRIÇÃO - RECURSO ESPECIAL INADMITIDO - DECISÃO COM NATUREZA DECLARATÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO RETROATIVO) STJ - <<EAREsp 386266>>-SP, <<AgRg na PET no AREsp 176986>>-DF, <<AgRg no HC 583524>>-AM, <<AgRg no AREsp 1528004>>-RN (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - RECONHECIMENTO - QUESTÕES REMANESCENTES - PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO) STJ - <<AgRg no AREsp 2114393>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.