STJ — 2048054

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b3a7205f3a5481a02a9504aa35147e7b1ccfa5a88be2a9d36f8c2bd292d7b34

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950565
Número de registro na fonte
202300138570
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2048054 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0b3a7205f3a5481a02a9504aa35147e7b1ccfa5a88be2a9d36f8c2bd292d7b34. SHA-256 do comentário: 39f1a217248b95bcfb6cf150d794eb0850fde551b42c3c6fe75ba1e999ee40fc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
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  • Campo documental: /ementa

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Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

O art. 107 enumera diversas causas de extinção da punibilidade. A primeira é a morte do agente, que encerra qualquer pretensão penal por ser personalíssima. Vêm também a anistia, a graça e o indulto, formas de clemência do Poder Público; e a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, apagando a punição.

Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · As causas listadas no art. 107 do Código Penal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 38a0b1ca626015f20dcf05ef2085f340f775683003ab01514e14c00d48fc68b4
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
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Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Como a pena é calculada · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento na Súmula 497 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida, considerando a aplicação da Súmula 497 do STF e a ausência de marcos interruptivos após o acórdão condenatório recorrível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal. 5. A Súmula 497 do STF estabelece que, em casos de crime continuado, o acréscimo de pena decorrente da continuidade delitiva não deve ser considerado para fins de cálculo da prescrição. 6. No caso concreto, a pena definitiva foi reduzida para 4 meses e 14 dias de detenção, mais 7 dias-multa, desconsiderando o acréscimo pelo crime continuado, conforme a Súmula 497 do STF. 7. A última causa interruptiva da prescrição ocorreu em 19/08/2020, com o julgamento da apelação que confirmou a condenação do juízo de origem, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. 8. Transcorreram mais de cinco anos entre a publicação do acórdão condenatório recorrível e a presente data, sem que houvesse qualquer outro marco interruptivo, configurando a prescrição da pretensão punitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade do delito previsto no art. 2º, inciso II, c.c. o art. 11, caput, c.c. o art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90 c.c. o art. 71 do Código Penal. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 2. Nos casos de crime continuado, o acréscimo de pena decorrente da continuidade delitiva não deve ser considerado para fins de cálculo da prescrição, conforme a Súmula 497 do STF. 3. A prescrição da pretensão punitiva deve ser declarada quando transcorrido o prazo legal sem a ocorrência de marcos interruptivos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 61; CP, arts. 109, VI, 110, § 1º, e 117, IV; Lei nº 8.137/90, arts. 2º, II, 11, caput, e 12, I. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 497.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento na Súmula 497 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida, considerando a aplicação da Súmula 497 do STF e a ausência de marcos interruptivos após o acórdão condenatório recorrível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal. 5. A Súmula 497 do STF estabelece que, em casos de crime continuado, o acréscimo de pena decorrente da continuidade delitiva não deve ser considerado para fins de cálculo da prescrição. 6. No caso concreto, a pena definitiva foi reduzida para 4 meses e 14 dias de detenção, mais 7 dias-multa, desconsiderando o acréscimo pelo crime continuado, conforme a Súmula 497 do STF. 7. A última causa interruptiva da prescrição ocorreu em 19/08/2020, com o julgamento da apelação que confirmou a condenação do juízo de origem, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. 8. Transcorreram mais de cinco anos entre a publicação do acórdão condenatório recorrível e a presente data, sem que houvesse qualquer outro marco interruptivo, configurando a prescrição da pretensão punitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade do delito previsto no art. 2º, inciso II, c.c. o art. 11, caput, c.c. o art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90 c.c. o art. 71 do Código Penal. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 2. Nos casos de crime continuado, o acréscimo de pena decorrente da continuidade delitiva não deve ser considerado para fins de cálculo da prescrição, conforme a Súmula 497 do STF. 3. A prescrição da pretensão punitiva deve ser declarada quando transcorrido o prazo legal sem a ocorrência de marcos interruptivos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 61; CP, arts. 109, VI, 110, § 1º, e 117, IV; Lei nº 8.137/90, arts. 2º, II, 11, caput, e 12, I. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 497.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.