Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. REALIZAÇÃO DE CURSO
À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL CREDENCIADA PERANTE O MEC E
PERANTE O DISTRITO FEDERAL, LOCAL DE SUA SEDE. EXISTÊNCIA DE
CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. FISCALIZAÇÃO DE HORAS ESTUDADAS
DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DIÁRIO DE HORAS DE ESTUDO
PREVISTO NO ART. 126, § 1º, I, DA LEP. PREENCHIMENTO REQUISITOS DA
RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ E DO ART. 126 DA LEP. DIREITO À REMIÇÃO DE
PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
- Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da
Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça
(publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a remição de pena
em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade
capacitação profissional à distância deve atender os requisitos
previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais
(1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o
curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público
para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância
realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do
sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e
do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa
privada de liberdade nas atividades realizadas.
- Nessa linha, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que,
"ainda que concluído o curso na modalidade à distância - in casu - a
remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena
remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da
lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do
Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento
dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/8/2019).
- Entretanto, recentemente, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal
(RHC 203546, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em
28/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC
30-06-2022), examinando a necessidade de fiscalização dos cursos à
distância realizados por pessoas inseridas no sistema prisional,
afirmou que "a inércia do Estado em acompanhar e fiscalizar o estudo
a distância não deve ser imputada ao paciente, não podendo ser
prejudicado pelo descumprimento de obrigação que não é dele".
- In casu, a par de a entidade educacional que ministrou os cursos
profissionalizantes realizados pelo executado - a Escola CENED -
possuir credenciamento na Secretaria de Educação do Distrito
Federal, local de sua sede, e no Sistema MEC/SISTEC, a defesa
demonstrou que a entidade educacional celebrou superveniente
convênio com a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS de Rondônia
para oferta de cursos de capacitação nos estabelecimentos penais do
Estado de Rondônia, o que atribui presunção de legitimidade à
instituição de ensino, apta a gerar confiança no apenado de que os
cursos ministrados pela referida instituição seriam todos válidos e
hábeis a permitir a remição de pena por estudo.
Ademais, foi juntada aos autos certidão da unidade prisional na qual
se certifica tanto o período estudado pelo interno, quanto a
realização de prova escrita na unidade prisional, especificamente em
relação aos cursos profissionalizantes em questão, ofertados pela
Escola CENED, o que afasta qualquer tipo de dúvida sobre a efetiva
realização dos citados cursos pelo executado, sob a devida
fiscalização da administração penitenciária.
Foi observado, ainda, o limite diário de 4 (quatro) horas de estudo,
previsto no art. 126, § 1º, I, da LEP.
- Atendidos os requisitos necessários para a concessão de remição
de pena ao executado unicamente em relação aos cursos "Atendimento
ao Público" e "Saúde Bucal", ambos ministrados pela Escola CENED,
com a duração respectiva de 180 (cento e oitenta) horas e de 100
(cem) horas, o paciente faz jus à concessão de remição de 23 (vinte
e três) dias de pena.
- Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. REALIZAÇÃO DE CURSO
À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL CREDENCIADA PERANTE O MEC E
PERANTE O DISTRITO FEDERAL, LOCAL DE SUA SEDE. EXISTÊNCIA DE
CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. FISCALIZAÇÃO DE HORAS ESTUDADAS
DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DIÁRIO DE HORAS DE ESTUDO
PREVISTO NO ART. 126, § 1º, I, DA LEP. PREENCHIMENTO REQUISITOS DA
RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ E DO ART. 126 DA LEP. DIREITO À REMIÇÃO DE
PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da
Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça
(publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a remição de pena
em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade
capacitação profissional à distância deve atender os requisitos
previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais
(1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o
curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público
para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância
realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do
sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e
do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa
privada de liberdade nas atividades realizadas.
3. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que,
"ainda que concluído o curso na modalidade à distância - in casu - a
remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena
remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da
lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do
Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento
dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/8/2019).
4. Entretanto, recentemente, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal
(RHC 203546, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em
28/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC
30-06-2022), examinando a necessidade de fiscalização dos cursos à
distância realizados por pessoas inseridas no sistema prisional,
afirmou que "a inércia do Estado em acompanhar e fiscalizar o estudo
a distância não deve ser imputada ao paciente, não podendo ser
prejudicado pelo descumprimento de obrigação que não é dele".
5. In casu, a par de a entidade educacional que ministrou os cursos
profissionalizantes realizados pelo executado - a Escola CENED -
possuir credenciamento na Secretaria de Educação do Distrito
Federal, local de sua sede, e no Sistema MEC/SISTEC, a defesa
demonstrou que a entidade educacional celebrou superveniente
convênio com a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS de Rondônia
para oferta de cursos de capacitação nos estabelecimentos penais do
Estado de Rondônia, o que atribui presunção de legitimidade à
instituição de ensino, apta a gerar confiança no apenado de que os
cursos ministrados pela referida instituição seriam todos válidos e
hábeis a permitir a remição de pena por estudo.
Ademais, foi juntada aos autos certidão da unidade prisional na qual
se certifica tanto o período estudado pelo interno, quanto a
realização de prova escrita na unidade prisional, especificamente em
relação aos cursos profissionalizantes em questão, ofertados pela
Escola CENED, o que afasta qualquer tipo de dúvida sobre a efetiva
realização dos citados cursos pelo executado, sob a devida
fiscalização da administração penitenciária.
Foi observado, ainda, o limite diário de 4 (quatro) horas de estudo,
previsto no art. 126, § 1º, I, da LEP.
6. Atendidos os requisitos necessários para a concessão de remição
de pena ao executado unicamente em relação aos cursos "Atendimento
ao Público" e "Saúde Bucal", ambos ministrados pela Escola CENED,
com a duração respectiva de 180 (cento e oitenta) horas e de 100
(cem) horas, o paciente faz jus à concessão de remição de 23 (vinte
e três) dias de pena.
7. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REMIÇÃO DE PENA - ESTUDO - CURSO À DISTÂNCIA - FISCALIZAÇÃO - ÔNUS
DO ESTADO)
STF - [[RHC 203546]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:009057 ANO:2017
ART:00008 INC:00003
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00126 PAR:00001 INC:00001
- LEG:FED LEI:009394 ANO:1996
***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE
1996
ART:00080 PAR:00001
- LEG:FED RES:000391 ANO:2021
***** RESUC-2021 RESOLUÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA
REMIÇÃO DE PENA
ART:00002 ART:00004
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000003 ANO:2009
ART:00002
(CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 822492 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
7c0ba313f78a06f620d1ad5c3ba026b0f6e0f251bf609e917c2edf51dc932307. SHA-256 do comentário:b170eb11dc86b3afa1e691898262729cee59ef88b405914b2a7251a0f953c4e6.