Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APREENSÃO DE
DROGAS COM O INDIVÍDUO DO LADO DE FORA DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. INVALIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o fundamento apresentado para justificar a busca
domiciliar foi a apreensão de porções de "crack" em poder do acusado
do lado de fora da residência, o que, conforme a jurisprudência
mais recente desta Corte Superior de Justiça, não configura fundada
razão para o ingresso no domicílio.
- Isto porque "as hipóteses de validação da violação domiciliar
devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário
para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a
demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador
ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no
interior do imóvel." (AgRg no HC n. 765.020/RS, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
29/6/2023).
- Na linha jurisprudencial mais recente desta Corte Superior, as
circunstâncias fáticas do caso concreto não se revelam suficientes
para legitimar o ingresso forçado de policiais na residência, ainda
que sob suspeita da prática de crimes permanentes, devendo
prevalecer a norma constitucional da inviolabilidade do domicílio
(art. 5º, inciso XI, da Constituição da República).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APREENSÃO DE
DROGAS COM O INDIVÍDUO DO LADO DE FORA DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. INVALIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o fundamento apresentado para justificar a busca
domiciliar foi a apreensão de porções de "crack" em poder do acusado
do lado de fora da residência, o que, conforme a jurisprudência
mais recente desta Corte Superior de Justiça, não configura fundada
razão para o ingresso no domicílio.
2. Isto porque "as hipóteses de validação da violação domiciliar
devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário
para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a
demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador
ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no
interior do imóvel." (AgRg no HC n. 765.020/RS, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
29/6/2023).
3. Na linha jurisprudencial mais recente desta Corte Superior, as
circunstâncias fáticas do caso concreto não se revelam suficientes
para legitimar o ingresso forçado de policiais na residência, ainda
que sob suspeita da prática de crimes permanentes, devendo
prevalecer a norma constitucional da inviolabilidade do domicílio
(art. 5º, inciso XI, da Constituição da República).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.