Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA.
FLAGRANTE ATIPICIDADE MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. CARÊNCIA DE JUSTA
CAUSA NÃO EVIDENCIADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA.
PERSECUÇÃO PENAL MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que
somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de
furto qualificado. Assim, tratando-se de crime de furto perpetrado
em comparsaria, não se admite, a priori, o reconhecimento da
bagatela, por se tratar de conduta mais grave e que não pode ser
tida como insignificante.
- O valor do bem subtraído, avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais),
é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época
dos fatos, que era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais)
em 2019, o que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, não
pode ser considerado insignificante.
- Por mais que a defesa insista que o valor da res furtiva é
inferior à tal avaliação, por se tratar de sucata de valor
desprezível, neste momento, antes da instrução processual, não se
mostra possível afastar tal premissa, devendo, pois, ser dada
continuidade a persecução penal. Nesse contexto, em que pese a
primariedade do paciente, não se vislumbra, ab initio litis, a
alegada atipicidade da conduta, por não ter restar evidenciada a
manifesta mínima ofensividade da conduta; (b) a inexistência de
periculosidade social da ação; (c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento, e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada, devendo ser dada continuidade à ação penal, com
vistas à apuração da conduta e da autoria delitiva.
- Mister se faz reconhecer a presença de lastro probatório mínimo e
suficiente de autoria do delito que é imputado ao paciente,
restando atendidas as condições para a deflagração da persecução
penal.
- Não se exige certeza da autoria, mas apenas a presença de
indícios e de prova da materialidade delitiva. In concreto, a defesa
afirma que inexiste gravação de vídeo das câmaras de segurança do
estabelecimento, pois teriam sido apenas acostadas apenas três fotos
da alegada cena do crime, sem que fosse possível concluir pela
materialidade delitiva. Contudo, além da inexistência de tal prova
não ter sido comprovada, extrai-se dos autos a existência de
testemunhos e, ainda, a confissão de um dos supostos comparsas, que
confessou a prática delitiva e firmou acordo de não persecução
penal.
- O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício
da ação penal, em razão da suposta ausência de elementos de
informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas,
exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é
inviável na via estreita do writ.
- Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os
requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a
conduta atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os
fundamentos acusatórios e exercer o direito de defesa de forma
ampla. Decerto, presentes os indícios de autoria e prova de
materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta
atribuída ao ora paciente ao tipo penal descrito na denúncia, não há
óbice ao prosseguimento da persecução criminal.
- Forçoso destacar, ainda, que tanto a decisão que recebe a
denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de
absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda
ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais
manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo
de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da
instrução criminal, com a devida observância das regras processuais
e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
- A absolvição sumária demanda a demonstração inequívoca de uma
das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, o que não ocorre na
hipótese. A partir do cotejo do conjunto probatório carreado aos
autos, as instâncias ordinárias constataram a presença de indícios
suficientes para o prosseguimento da ação penal, destacando ser
precipitada a conclusão de que foi legítima a privação da liberdade
da vítima. Maiores considerações sobre o tema exigiriam revolvimento
de provas, o que não se admite na via do mandamus.
- Malgrado as relevantes razões da defesa, as questões ora
deduzidas e as circunstâncias que envolveram o crime devem ser
valoradas ao longo da instrução processual, em cognição vertical e
exauriente.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA.
FLAGRANTE ATIPICIDADE MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. CARÊNCIA DE JUSTA
CAUSA NÃO EVIDENCIADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA.
PERSECUÇÃO PENAL MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que
somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de
furto qualificado. Assim, tratando-se de crime de furto perpetrado
em comparsaria, não se admite, a priori, o reconhecimento da
bagatela, por se tratar de conduta mais grave e que não pode ser
tida como insignificante.
3. O valor do bem subtraído, avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais),
é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época
dos fatos, que era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais)
em 2019, o que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, não
pode ser considerado insignificante.
4. Por mais que a defesa insista que o valor da res furtiva é
inferior à tal avaliação, por se tratar de sucata de valor
desprezível, neste momento, antes da instrução processual, não se
mostra possível afastar tal premissa, devendo, pois, ser dada
continuidade a persecução penal. Nesse contexto, em que pese a
primariedade do paciente, não se vislumbra, ab initio litis, a
alegada atipicidade da conduta, por não ter restar evidenciada a
manifesta mínima ofensividade da conduta; (b) a inexistência de
periculosidade social da ação; (c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento, e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada, devendo ser dada continuidade à ação penal, com
vistas à apuração da conduta e da autoria delitiva.
5. Mister se faz reconhecer a presença de lastro probatório mínimo e
suficiente de autoria do delito que é imputado ao paciente,
restando atendidas as condições para a deflagração da persecução
penal.
6. Não se exige certeza da autoria, mas apenas a presença de
indícios e de prova da materialidade delitiva. In concreto, a defesa
afirma que inexiste gravação de vídeo das câmaras de segurança do
estabelecimento, pois teriam sido apenas acostadas apenas três fotos
da alegada cena do crime, sem que fosse possível concluir pela
materialidade delitiva. Contudo, além da inexistência de tal prova
não ter sido comprovada, extrai-se dos autos a existência de
testemunhos e, ainda, a confissão de um dos supostos comparsas, que
confessou a prática delitiva e firmou acordo de não persecução
penal.
7. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício
da ação penal, em razão da suposta ausência de elementos de
informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas,
exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é
inviável na via estreita do writ.
8. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os
requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a
conduta atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os
fundamentos acusatórios e exercer o direito de defesa de forma
ampla. Decerto, presentes os indícios de autoria e prova de
materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta
atribuída ao ora paciente ao tipo penal descrito na denúncia, não há
óbice ao prosseguimento da persecução criminal.
9. Forçoso destacar, ainda, que tanto a decisão que recebe a
denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de
absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda
ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais
manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo
de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da
instrução criminal, com a devida observância das regras processuais
e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
10. A absolvição sumária demanda a demonstração inequívoca de uma
das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, o que não ocorre na
hipótese. A partir do cotejo do conjunto probatório carreado aos
autos, as instâncias ordinárias constataram a presença de indícios
suficientes para o prosseguimento da ação penal, destacando ser
precipitada a conclusão de que foi legítima a privação da liberdade
da vítima. Maiores considerações sobre o tema exigiriam revolvimento
de provas, o que não se admite na via do mandamus.
11. Malgrado as relevantes razões da defesa, as questões ora
deduzidas e as circunstâncias que envolveram o crime devem ser
valoradas ao longo da instrução processual, em cognição vertical e
exauriente.
12. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE
AGENTES)
STJ - <<AgRg no AREsp 1988630>>-MA, <<AgRg no HC 716889>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - MAIS DE 10% DO SALÁRIO
MÍNIMO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2073863>>-DF
(DENÚNCIA - REQUISITOS - INÉPCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 178583>>-PR, <<AgRg no AREsp 2227283>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 PAR:00004 INC:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00396 ART:00397
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 813083 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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