STJ — 813083

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-08-28Data da publicação: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce6d9c77118a9043b3e3399db5935b91232bd85416ce0d1aeb7e20d659307bf0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851615
Número de registro na fonte
202301089460
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 813083 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ce6d9c77118a9043b3e3399db5935b91232bd85416ce0d1aeb7e20d659307bf0. SHA-256 do comentário: 1d4d433560b0f13cadb9de8ed9884fc37e69ff996f8ce3035d6ce7e9c534ac22.

Contexto jurídico e comentários autorais

Absolvição sumária: quando o processo acaba cedo

Tema documentado no texto da fonte

O art. 397 do Código de Processo Penal lista quando cabe a absolvição sumária. São quatro situações: a existência manifesta de causa que exclui a ilicitude do fato, como a legítima defesa; a existência manifesta de causa que exclui a culpabilidade do agente, salvo a inimputabilidade; o fato narrado que evidentemente não constitui crime; e a presença de causa que extingue a punibilidade, como a prescrição.

Trecho de Absolvição sumária: quando o processo acaba cedo · As quatro hipóteses do art. 397 do CPP · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: absolvicao, sumaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8d5018dc1e6728fae9772589770e43d6d7dc0f32f8b16268d7aeb8a84e84699e
  • Registro documental: ce6d9c77118a9043b3e3399db5935b91232bd85416ce0d1aeb7e20d659307bf0
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: ce6d9c77118a9043b3e3399db5935b91232bd85416ce0d1aeb7e20d659307bf0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA. FLAGRANTE ATIPICIDADE MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA. PERSECUÇÃO PENAL MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de
  2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto qualificado. Assim, tratando-se de crime de furto perpetrado em comparsaria, não se admite, a priori, o reconhecimento da bagatela, por se tratar de conduta mais grave e que não pode ser tida como insignificante.
  3. O valor do bem subtraído, avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais), é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) em 2019, o que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, não pode ser considerado insignificante.
  4. Por mais que a defesa insista que o valor da res furtiva é inferior à tal avaliação, por se tratar de sucata de valor desprezível, neste momento, antes da instrução processual, não se mostra possível afastar tal premissa, devendo, pois, ser dada continuidade a persecução penal. Nesse contexto, em que pese a primariedade do paciente, não se vislumbra, ab initio litis, a alegada atipicidade da conduta, por não ter restar evidenciada a manifesta mínima ofensividade da conduta; (b) a inexistência de periculosidade social da ação; (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, devendo ser dada continuidade à ação penal, com vistas à apuração da conduta e da autoria delitiva.
  5. Mister se faz reconhecer a presença de lastro probatório mínimo e suficiente de autoria do delito que é imputado ao paciente, restando atendidas as condições para a deflagração da persecução penal.
  6. Não se exige certeza da autoria, mas apenas a presença de indícios e de prova da materialidade delitiva. In concreto, a defesa afirma que inexiste gravação de vídeo das câmaras de segurança do estabelecimento, pois teriam sido apenas acostadas apenas três fotos da alegada cena do crime, sem que fosse possível concluir pela materialidade delitiva. Contudo, além da inexistência de tal prova não ter sido comprovada, extrai-se dos autos a existência de testemunhos e, ainda, a confissão de um dos supostos comparsas, que confessou a prática delitiva e firmou acordo de não persecução penal.
  7. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, em razão da suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
  8. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios e exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto, presentes os indícios de autoria e prova de materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da persecução criminal.
  9. Forçoso destacar, ainda, que tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
  10. A absolvição sumária demanda a demonstração inequívoca de uma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, o que não ocorre na hipótese. A partir do cotejo do conjunto probatório carreado aos autos, as instâncias ordinárias constataram a presença de indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal, destacando ser precipitada a conclusão de que foi legítima a privação da liberdade da vítima. Maiores considerações sobre o tema exigiriam revolvimento de provas, o que não se admite na via do mandamus.
  11. Malgrado as relevantes razões da defesa, as questões ora deduzidas e as circunstâncias que envolveram o crime devem ser valoradas ao longo da instrução processual, em cognição vertical e exauriente.
  12. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA. FLAGRANTE ATIPICIDADE MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA. PERSECUÇÃO PENAL MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto qualificado. Assim, tratando-se de crime de furto perpetrado em comparsaria, não se admite, a priori, o reconhecimento da bagatela, por se tratar de conduta mais grave e que não pode ser tida como insignificante. 3. O valor do bem subtraído, avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais), é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) em 2019, o que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, não pode ser considerado insignificante. 4. Por mais que a defesa insista que o valor da res furtiva é inferior à tal avaliação, por se tratar de sucata de valor desprezível, neste momento, antes da instrução processual, não se mostra possível afastar tal premissa, devendo, pois, ser dada continuidade a persecução penal. Nesse contexto, em que pese a primariedade do paciente, não se vislumbra, ab initio litis, a alegada atipicidade da conduta, por não ter restar evidenciada a manifesta mínima ofensividade da conduta; (b) a inexistência de periculosidade social da ação; (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, devendo ser dada continuidade à ação penal, com vistas à apuração da conduta e da autoria delitiva. 5. Mister se faz reconhecer a presença de lastro probatório mínimo e suficiente de autoria do delito que é imputado ao paciente, restando atendidas as condições para a deflagração da persecução penal. 6. Não se exige certeza da autoria, mas apenas a presença de indícios e de prova da materialidade delitiva. In concreto, a defesa afirma que inexiste gravação de vídeo das câmaras de segurança do estabelecimento, pois teriam sido apenas acostadas apenas três fotos da alegada cena do crime, sem que fosse possível concluir pela materialidade delitiva. Contudo, além da inexistência de tal prova não ter sido comprovada, extrai-se dos autos a existência de testemunhos e, ainda, a confissão de um dos supostos comparsas, que confessou a prática delitiva e firmou acordo de não persecução penal. 7. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, em razão da suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. 8. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios e exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto, presentes os indícios de autoria e prova de materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da persecução criminal. 9. Forçoso destacar, ainda, que tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 10. A absolvição sumária demanda a demonstração inequívoca de uma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, o que não ocorre na hipótese. A partir do cotejo do conjunto probatório carreado aos autos, as instâncias ordinárias constataram a presença de indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal, destacando ser precipitada a conclusão de que foi legítima a privação da liberdade da vítima. Maiores considerações sobre o tema exigiriam revolvimento de provas, o que não se admite na via do mandamus. 11. Malgrado as relevantes razões da defesa, as questões ora deduzidas e as circunstâncias que envolveram o crime devem ser valoradas ao longo da instrução processual, em cognição vertical e exauriente. 12. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES) STJ - <<AgRg no AREsp 1988630>>-MA, <<AgRg no HC 716889>>-SP (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - MAIS DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO) STJ - <<AgRg no AREsp 2073863>>-DF (DENÚNCIA - REQUISITOS - INÉPCIA) STJ - <<AgRg no RHC 178583>>-PR, <<AgRg no AREsp 2227283>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.