STJ — 822613

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6382ac6876d7ddd0cf18145b9c454f3d3d3748db46f5dd1aa418328613d9b61f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. ARTS. 41, 297 E 648, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido de absolvição, na via do writ, implica o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória (AgRg no HC n. 696.574/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 7/4/2022).
  2. A decisão que recebe a denúncia (art. 396 do CPP) e a que rejeita o pedido de absolvição sumária (art. 397 do CPP) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório (AgRg no RHC n. 167.765/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/10/2022).
  3. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AgRg no REsp n. 1.802.798/AL, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020).
  4. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. ARTS. 41, 297 E 648, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O pedido de absolvição, na via do writ, implica o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória (AgRg no HC n. 696.574/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 7/4/2022). 2. A decisão que recebe a denúncia (art. 396 do CPP) e a que rejeita o pedido de absolvição sumária (art. 397 do CPP) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório (AgRg no RHC n. 167.765/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/10/2022). 3. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AgRg no REsp n. 1.802.798/AL, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020). 4. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - INCOMPATIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 696574>>-RJ (DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA - MOTIVAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 167765>>-RS, <<RHC 137609>>-PR (DENÚNCIA - CONDUTA - DETALHES) STJ - <<AgRg no RHC 80492>>-SP (NULIDADES ABSOLUTAS - INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA - EXAME PRÉVIO) STJ - <<AgRg no HC 680616>>-ES (PROCESSO PENAL - NULIDADE - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - <<AgRg no REsp 1802798>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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