Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- CPP. NÃO IMPUGNADO O ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. 60G DE
COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A peça do agravo regimental insiste na tese de prova ilícita por
violação de domicílio, mas não impugna especificamente o óbice da
Súmula n. 7 desta Corte invocado na decisão agravada, razão pela
qual a insurgência não deve ser conhecida nesta parte, em atenção ao
enunciado da Súmula n. 182 do STJ.
- A dosimetria da pena somente pode ser reexaminada no especial
quando verificado, de plano, erro ou ilegalidade na fixação da
reprimenda, o que não ocorre nestes autos. A apreensão de 60 gramas
de cocaína justifica a exasperação da pena-base, nos termos do art.
42 da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- CPP. NÃO IMPUGNADO O ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. 60G DE
COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A peça do agravo regimental insiste na tese de prova ilícita por
violação de domicílio, mas não impugna especificamente o óbice da
Súmula n. 7 desta Corte invocado na decisão agravada, razão pela
qual a insurgência não deve ser conhecida nesta parte, em atenção ao
enunciado da Súmula n. 182 do STJ.
2. A dosimetria da pena somente pode ser reexaminada no especial
quando verificado, de plano, erro ou ilegalidade na fixação da
reprimenda, o que não ocorre nestes autos. A apreensão de 60 gramas
de cocaína justifica a exasperação da pena-base, nos termos do art.
42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.