Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE
DE DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei
n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre
as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da
droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei.
- Conforme destacado na decisão agravada, respeitando as diretrizes
balizadas no normativo em referência, a pena-base foi exasperada em
6 meses em virtude da apreensão de, aproximadamente, 44kg (quarenta
e quatro quilogramas) de maconha, circunstância idônea ao aumento
operado.
- Quanto à substituição, "nos termos dos arts. 33, § 3.º, e 44,
inciso III, ambos do Código Penal, c.c. o art. 42 da Lei de Drogas,
a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade e a avaliação da possibilidade de sua substituição por
penas restritivas de direitos deve levar em consideração as
circunstâncias judiciais, em especial a quantidade e a natureza dos
entorpecentes apreendidos no delito de tráfico de drogas. Embora a
pena final seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a
circunstância judicial negativa consistente na elevada quantidade de
drogas apreendidas justifica tanto a fixação do regime inicial
semiaberto quanto o indeferimento da substituição de penas" (AgRg no
REsp n. 2.022.341/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
- Não há se falar em reformatio in pejus no tocante à negativa de
substituição da pena em primeira instância, mantida no acórdão
atacado, uma vez que o efeito devolutivo do recurso de apelação
autoriza que o Tribunal local, ainda que em recurso exclusivo da
defesa, agregue fundamentos à decisão recorrida, quer para
aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor
justificação, desde que mantida a mesma situação do réu, como na
espécie.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE
DE DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei
n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre
as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da
droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei.
2. Conforme destacado na decisão agravada, respeitando as diretrizes
balizadas no normativo em referência, a pena-base foi exasperada em
6 meses em virtude da apreensão de, aproximadamente, 44kg (quarenta
e quatro quilogramas) de maconha, circunstância idônea ao aumento
operado.
3. Quanto à substituição, "nos termos dos arts. 33, § 3.º, e 44,
inciso III, ambos do Código Penal, c.c. o art. 42 da Lei de Drogas,
a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade e a avaliação da possibilidade de sua substituição por
penas restritivas de direitos deve levar em consideração as
circunstâncias judiciais, em especial a quantidade e a natureza dos
entorpecentes apreendidos no delito de tráfico de drogas. Embora a
pena final seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a
circunstância judicial negativa consistente na elevada quantidade de
drogas apreendidas justifica tanto a fixação do regime inicial
semiaberto quanto o indeferimento da substituição de penas" (AgRg no
REsp n. 2.022.341/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
4. Não há se falar em reformatio in pejus no tocante à negativa de
substituição da pena em primeira instância, mantida no acórdão
atacado, uma vez que o efeito devolutivo do recurso de apelação
autoriza que o Tribunal local, ainda que em recurso exclusivo da
defesa, agregue fundamentos à decisão recorrida, quer para
aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor
justificação, desde que mantida a mesma situação do réu, como na
espécie.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APELO DEFENSIVO - NOVOS FUNDAMENTOS - PENA NÃO AGRAVADA -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 774345>>-MS, <<AgRg no AREsp 2009827>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.