Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e59a9f5a1a29c489f7193f3949f3df984b9a737f82db16e3c55f657d7ca6547
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que rejeitou preliminar e negou provimento
aos recursos defensivos, além de dar provimento ao recurso
ministerial para aumentar a pena de um dos réus e afastar a causa de
redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
em relação à outra ré.
2. A Defesa alega erro de tipo, ausência de fundada suspeita para a
busca pessoal e, com relação à dosimetria, a ocorrência de bis in
idem, pois a quantidade e a natureza da droga (aproximadamente 3 kg
de cocaína) teriam sido utilizadas para exasperar a pena-base,
afastar o tráfico de drogas privilegiado e fixar regime fechado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível a análise de erro de
tipo em recurso especial.
4. Discute-se, ademais, se a busca pessoal foi realizada com fundada
suspeita.
5. Outro ponto é verificar se houve bis in idem na dosimetria da
pena e se a ré teria direito à causa de diminuição da pena.
III. Razões de decidir
6. A tese de erro de tipo demanda o reexame de provas, o que é
vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a busca pessoal sem
mandado judicial requer fundada suspeita, baseada em indícios
objetivos e circunstâncias do caso concreto. No caso, verifica-se
fundada suspeita, pois a os recorrentes trafegavam em alta
velocidade e ocultavam a placa identificadora do veículo.
8. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, considerada a
natureza e a quantidade da substância ilícita na primeira fase da
dosimetria, é vedado o afastamento da causa de diminuição pelo mesmo
fundamento isolado.
9. Na hipótese, diante da exasperação da pena-base pela natureza e
quantidade da droga e ausente indicação de outros elementos aptos a
afastar a minorante, deve a pena ser redimensionada com a aplicação
da causa de diminuição em 2/3 (dois terços).
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido para reconhecer a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima
de 2/3 (dois terços).
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial requer
fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e circunstâncias do
caso concreto. 2. Considerada a natureza e a quantidade da
substância ilícita na primeira fase da dosimetria, é vedado o
afastamento da causa de diminuição pelo mesmo fundamento isolado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022;
STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe
de 1/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que rejeitou preliminar e negou provimento
aos recursos defensivos, além de dar provimento ao recurso
ministerial para aumentar a pena de um dos réus e afastar a causa de
redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
em relação à outra ré.
2. A Defesa alega erro de tipo, ausência de fundada suspeita para a
busca pessoal e, com relação à dosimetria, a ocorrência de bis in
idem, pois a quantidade e a natureza da droga (aproximadamente 3 kg
de cocaína) teriam sido utilizadas para exasperar a pena-base,
afastar o tráfico de drogas privilegiado e fixar regime fechado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível a análise de erro de
tipo em recurso especial.
4. Discute-se, ademais, se a busca pessoal foi realizada com fundada
suspeita.
5. Outro ponto é verificar se houve bis in idem na dosimetria da
pena e se a ré teria direito à causa de diminuição da pena.
III. Razões de decidir
6. A tese de erro de tipo demanda o reexame de provas, o que é
vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a busca pessoal sem
mandado judicial requer fundada suspeita, baseada em indícios
objetivos e circunstâncias do caso concreto. No caso, verifica-se
fundada suspeita, pois a os recorrentes trafegavam em alta
velocidade e ocultavam a placa identificadora do veículo.
8. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, considerada a
natureza e a quantidade da substância ilícita na primeira fase da
dosimetria, é vedado o afastamento da causa de diminuição pelo mesmo
fundamento isolado.
9. Na hipótese, diante da exasperação da pena-base pela natureza e
quantidade da droga e ausente indicação de outros elementos aptos a
afastar a minorante, deve a pena ser redimensionada com a aplicação
da causa de diminuição em 2/3 (dois terços).
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido para reconhecer a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima
de 2/3 (dois terços).
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial requer
fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e circunstâncias do
caso concreto. 2. Considerada a natureza e a quantidade da
substância ilícita na primeira fase da dosimetria, é vedado o
afastamento da causa de diminuição pelo mesmo fundamento isolado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022;
STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe
de 1/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<HC 877943>>-MS,
<<AgRg no HC 846939>>-SP, <<AgRg no RHC 197690>>-GO,
<<AgRg no HC 761601>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - CRITÉRIOS)
STJ - <<AgRg no REsp 2139097>>-AL, <<REsp 1689173>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2470829>>-RN, <<AgRg no REsp 2152274>>-SP
STF - [[HC 85531]]
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDAÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA - FUNDAMENTO ISOLADO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2469740>>-PR, <<AgRg no HC 887065>>-MG,
<<AgRg no HC 854248>>-MS
(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 938642>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2565985>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
STF:718
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 PAR:00001 ART:00244 ART:00315 PAR:00002
INC:00001 INC:00002
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
STJ — 2208968 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-04-29 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL