STJ — 2052933

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e59a9f5a1a29c489f7193f3949f3df984b9a737f82db16e3c55f657d7ca6547

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914913
Número de registro na fonte
202300481566
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou preliminar e negou provimento aos recursos defensivos, além de dar provimento ao recurso ministerial para aumentar a pena de um dos réus e afastar a causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em relação à outra ré. 2. A Defesa alega erro de tipo, ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e, com relação à dosimetria, a ocorrência de bis in idem, pois a quantidade e a natureza da droga (aproximadamente 3 kg de cocaína) teriam sido utilizadas para exasperar a pena-base, afastar o tráfico de drogas privilegiado e fixar regime fechado.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é possível a análise de erro de tipo em recurso especial. 4. Discute-se, ademais, se a busca pessoal foi realizada com fundada suspeita. 5. Outro ponto é verificar se houve bis in idem na dosimetria da pena e se a ré teria direito à causa de diminuição da pena.

III. Razões de decidir

6. A tese de erro de tipo demanda o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e circunstâncias do caso concreto. No caso, verifica-se fundada suspeita, pois a os recorrentes trafegavam em alta velocidade e ocultavam a placa identificadora do veículo. 8. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, considerada a natureza e a quantidade da substância ilícita na primeira fase da dosimetria, é vedado o afastamento da causa de diminuição pelo mesmo fundamento isolado. 9. Na hipótese, diante da exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga e ausente indicação de outros elementos aptos a afastar a minorante, deve a pena ser redimensionada com a aplicação da causa de diminuição em 2/3 (dois terços).

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços). Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e circunstâncias do caso concreto. 2. Considerada a natureza e a quantidade da substância ilícita na primeira fase da dosimetria, é vedado o afastamento da causa de diminuição pelo mesmo fundamento isolado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou preliminar e negou provimento aos recursos defensivos, além de dar provimento ao recurso ministerial para aumentar a pena de um dos réus e afastar a causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em relação à outra ré. 2. A Defesa alega erro de tipo, ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e, com relação à dosimetria, a ocorrência de bis in idem, pois a quantidade e a natureza da droga (aproximadamente 3 kg de cocaína) teriam sido utilizadas para exasperar a pena-base, afastar o tráfico de drogas privilegiado e fixar regime fechado. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível a análise de erro de tipo em recurso especial. 4. Discute-se, ademais, se a busca pessoal foi realizada com fundada suspeita. 5. Outro ponto é verificar se houve bis in idem na dosimetria da pena e se a ré teria direito à causa de diminuição da pena. III. Razões de decidir 6. A tese de erro de tipo demanda o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e circunstâncias do caso concreto. No caso, verifica-se fundada suspeita, pois a os recorrentes trafegavam em alta velocidade e ocultavam a placa identificadora do veículo. 8. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, considerada a natureza e a quantidade da substância ilícita na primeira fase da dosimetria, é vedado o afastamento da causa de diminuição pelo mesmo fundamento isolado. 9. Na hipótese, diante da exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga e ausente indicação de outros elementos aptos a afastar a minorante, deve a pena ser redimensionada com a aplicação da causa de diminuição em 2/3 (dois terços). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços). Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e circunstâncias do caso concreto. 2. Considerada a natureza e a quantidade da substância ilícita na primeira fase da dosimetria, é vedado o afastamento da causa de diminuição pelo mesmo fundamento isolado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<HC 877943>>-MS, <<AgRg no HC 846939>>-SP, <<AgRg no RHC 197690>>-GO, <<AgRg no HC 761601>>-SP (TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - CRITÉRIOS) STJ - <<AgRg no REsp 2139097>>-AL, <<REsp 1689173>>-SC, <<AgRg no AREsp 2470829>>-RN, <<AgRg no REsp 2152274>>-SP STF - [[HC 85531]] (TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDAÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - FUNDAMENTO ISOLADO) STJ - <<AgRg no AREsp 2469740>>-PR, <<AgRg no HC 887065>>-MG, <<AgRg no HC 854248>>-MS (REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no HC 938642>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2565985>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.