Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E
ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de
motivação, visto que invoca, sobretudo, a reiteração delitiva do
agravado.
- Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins
acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a
prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou
grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma
maior gravidade e uma periculosidade acentuada da agente, pois se
trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da
apreensão de quantidade não exacerbada de drogas, a saber, 7g (sete
gramas) de crack, 45g (quarenta e cinco gramas) de maconha e 9g
(nove gramas) de cocaína, cabendo destacar, ainda, que, consoante
salientado pela defesa, a condenação anterior invocada pelo Juiz
transitou em julgado em 10/3/2017 e a respectiva pena se encontra
inteiramente cumprida desde 10/6/2022.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E
ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de
motivação, visto que invoca, sobretudo, a reiteração delitiva do
agravado.
3. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins
acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a
prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou
grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma
maior gravidade e uma periculosidade acentuada da agente, pois se
trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da
apreensão de quantidade não exacerbada de drogas, a saber, 7g (sete
gramas) de crack, 45g (quarenta e cinco gramas) de maconha e 9g
(nove gramas) de cocaína, cabendo destacar, ainda, que, consoante
salientado pela defesa, a condenação anterior invocada pelo Juiz
transitou em julgado em 10/3/2017 e a respectiva pena se encontra
inteiramente cumprida desde 10/6/2022.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - ENTORPECENTE APREENDIDO -
QUANTIDADE NÃO EXACERBADA - CAUTELARES ALTERNATIVAS)
STJ - <<HC 577570>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00006 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.