Temporária e preventiva: prazos e finalidades distintas
Quando um parente é preso fora do flagrante, a família costuma se confundir com os nomes. Prisão temporária e prisão preventiva são coisas diferentes, com prazos e objetivos próprios. Entender qual foi decretada ajuda a saber por quanto tempo ela dura e o que discutir na defesa. A leitura atenta da decisão que ordenou a prisão costuma revelar, logo de início, com qual das duas se está lidando.
A temporária da Lei 7.960: curta e ligada ao inquérito
A prisão temporária serve à investigação e só pode ser decretada judicialmente por representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. No julgamento das ADIs 3.360 e 4.109, o STF exigiu cinco requisitos cumulativos: imprescindibilidade concreta para o inquérito; fundadas razões de autoria ou participação em crime do rol taxativo do art. 1º, III; fatos novos ou contemporâneos; adequação à gravidade concreta, às circunstâncias e às condições pessoais; e insuficiência das cautelares dos arts. 319 e 320 do CPP.
A falta de residência fixa não basta e a temporária não pode servir a averiguação ou a forçar autoincriminação. O prazo geral é de cinco dias, prorrogável uma vez por igual período em extrema e comprovada necessidade. Para os crimes abrangidos pelo art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, são 30 dias, prorrogáveis por mais 30 sob o mesmo requisito estrito.
A preventiva do art. 312: cautelar sem prazo final prefixado
A preventiva pode ser decretada na investigação ou no processo, desde que haja prova da existência do crime, indício suficiente de autoria, perigo gerado pela liberdade e finalidade cautelar do art. 312, além de hipótese de cabimento do art. 313. Ela não tem prazo final predeterminado como a temporária.
Isso não autoriza duração indefinida sem controle. A medida deve ser revogada quando seus fundamentos desaparecem e reavaliada, com decisão fundamentada, a cada 90 dias nos termos do art. 316; eventual atraso não produz soltura automática.
Como distinguir na prática
A decisão deve indicar expressamente o fundamento legal, a finalidade, os fatos concretos e, na temporária, o prazo e seu termo inicial. O simples uso de um rótulo não convalida ordem que deixe de cumprir os requisitos.
Na temporária, a defesa verifica a combinação definida pelo STF, o rol do art. 1º, III, e o vencimento. Na preventiva, confronta os arts. 312, 313 e 316 e a suficiência das medidas alternativas.
Um exemplo de como uma pode suceder a outra
Uma investigação pode justificar temporária para proteger diligência concreta ameaçada, desde que os cinco requisitos cumulativos estejam demonstrados. Encerrado o prazo, a pessoa deve ser solta, salvo se houver outro título prisional válido.
A preventiva posterior não é prorrogação informal da temporária. Exige pedido cabível, decisão própria e demonstração autônoma dos arts. 312 e 313; a coleta de elementos durante a temporária não torna essa conversão automática.
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