Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição
e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem
instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte
com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de
modificações do entendimento aplicado, salvo quando,
excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
- A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As
razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o
inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas
impróprio na espécie recursal.
- Na espécie, não subsiste a alegação da existência de obscuridade,
pois esta "é a qualidade daquilo que é de difícil ou impossível
compreensão, não se verificando naquelas hipóteses em que o acórdão
fundamenta de forma coerente e clara todos os pontos que o levaram a
determinada conclusão" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.
80.546/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgad o em
24/11/2015, DJe 30/11/2015).
- Na linha dos precedentes desta Corte Superior, "a decisão de
admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal a
quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que tem a
incumbência indelegável de rever o juízo de admissibilidade do
recurso especial, assim submetido a duplo controle" (AgInt nos EDcl
nos EAREsp n. 1.600.923/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 1º/7/2021)
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição
e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem
instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte
com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de
modificações do entendimento aplicado, salvo quando,
excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As
razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o
inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas
impróprio na espécie recursal.
3. Na espécie, não subsiste a alegação da existência de obscuridade,
pois esta "é a qualidade daquilo que é de difícil ou impossível
compreensão, não se verificando naquelas hipóteses em que o acórdão
fundamenta de forma coerente e clara todos os pontos que o levaram a
determinada conclusão" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.
80.546/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgad o em
24/11/2015, DJe 30/11/2015).
4. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, "a decisão de
admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal a
quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que tem a
incumbência indelegável de rever o juízo de admissibilidade do
recurso especial, assim submetido a duplo controle" (AgInt nos EDcl
nos EAREsp n. 1.600.923/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 1º/7/2021)
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 80546>>-SP
(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE ORIGINÁRIA - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1600923>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2322531 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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