STJ — 518763

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e65355f0a9e6c7eda61239c558edde3fb21d16726dadd984f184ceebc72277bf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE DURANTE O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. TEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APONTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A PARTICIPAÇÃO DO EMBARGANTE NA PRÁTICA DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante oportunamente apontado pela defesa do embargante, não houve expediente nos dias 20 e 21 de fevereiro do ano corrente, em razão de feriado na Justiça Federal e nos tribunais superiores, estabelecido pelo artigo 62, inciso III, da Lei 5.010/1966. Por tal razão, é forçoso o reconhecimento da tempestividade do referido agravo regimental.
  2. Na hipótese, "[c]onsta da denúncia que os acusados RENATO SAPORSKI, SELMA TEREZINHA BRAZ GONÇALVES e SOLANGE PEREIRA E SOUZA excluíram indevidamente dados corretos do sistema informatizado de IPTU da administração pública da Prefeitura Municipal de Guaratuba, promovendo baixas ilegais com o intuito de causar dano para o Município, bem como obter vantagem indevida para inúmeros contribuintes inadimplentes do município. Tal conduta dos acusados foi realizada em razão de ordem manifestamente ilegal do corréu PAULO ROBERTO JAMUR, que na qualidade de Secretário de Finanças do Município, determinava a baixa ilegal do IPTU".
  3. Nos termos do acórdão impugnado, "não procede a alegação do apelante Paulo Roberto Jamur de que merece ser absolvido, tendo em vista que não era autorizada a acessar e alterar dados. Isso porque o apelante foi condenado pelo fato de ser autor mediato do delito, ou seja, utilizou Renato Guemra Saporski, seu subordinado à época, o qual possuía acesso ao sistema de arrecadação da Prefeitura, para acessar e alterar dados. Ainda, verifica-se que no relatório acostado aos autos consta também que o usuário PAULO realizou diversas baixas".
  4. Já havia sublinhado o Juízo singular que "[o] conjunto fático probatório é contunde ao apontar que os procedimentos realizados eram todos sobre as ordens do secretário de finanças Paulo Roberto Jamur, de modo que não há dúvidas da sua coparticipação nos fatos" (fl. 2.189).
  5. A esse respeito, urge consignar que "[o] habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 820.758/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2023.)
  6. Embargos de declaração acolhidos para considerar tempestivo o recurso de agravo regimental e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE DURANTE O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. TEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APONTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A PARTICIPAÇÃO DO EMBARGANTE NA PRÁTICA DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante oportunamente apontado pela defesa do embargante, não houve expediente nos dias 20 e 21 de fevereiro do ano corrente, em razão de feriado na Justiça Federal e nos tribunais superiores, estabelecido pelo artigo 62, inciso III, da Lei 5.010/1966. Por tal razão, é forçoso o reconhecimento da tempestividade do referido agravo regimental. 2. Na hipótese, "[c]onsta da denúncia que os acusados RENATO SAPORSKI, SELMA TEREZINHA BRAZ GONÇALVES e SOLANGE PEREIRA E SOUZA excluíram indevidamente dados corretos do sistema informatizado de IPTU da administração pública da Prefeitura Municipal de Guaratuba, promovendo baixas ilegais com o intuito de causar dano para o Município, bem como obter vantagem indevida para inúmeros contribuintes inadimplentes do município. Tal conduta dos acusados foi realizada em razão de ordem manifestamente ilegal do corréu PAULO ROBERTO JAMUR, que na qualidade de Secretário de Finanças do Município, determinava a baixa ilegal do IPTU". 3. Nos termos do acórdão impugnado, "não procede a alegação do apelante Paulo Roberto Jamur de que merece ser absolvido, tendo em vista que não era autorizada a acessar e alterar dados. Isso porque o apelante foi condenado pelo fato de ser autor mediato do delito, ou seja, utilizou Renato Guemra Saporski, seu subordinado à época, o qual possuía acesso ao sistema de arrecadação da Prefeitura, para acessar e alterar dados. Ainda, verifica-se que no relatório acostado aos autos consta também que o usuário PAULO realizou diversas baixas". 4. Já havia sublinhado o Juízo singular que "[o] conjunto fático probatório é contunde ao apontar que os procedimentos realizados eram todos sobre as ordens do secretário de finanças Paulo Roberto Jamur, de modo que não há dúvidas da sua coparticipação nos fatos" (fl. 2.189). 5. A esse respeito, urge consignar que "[o] habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 820.758/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2023.) 6. Embargos de declaração acolhidos para considerar tempestivo o recurso de agravo regimental e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para considerar tempestivo o recurso de agravo regimental, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLEITO ABSOLUTÓRIO - PROVA DOS AUTOS - EXAME APROFUNDADO - VIA IMPRÓPRIA) STJ - <<AgRg no HC 820758>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.