STJ — 758178
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MUNIÇÃO APREENDIDA COM ARMAMENTO CAPAZ
DE DEFLAGRÁ-LA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. Não se aplica o princípio da insignificância se, concomitante à
apreensão de ínfima quantidade de munição, deu-se a apreensão de
arma de fogo compatível com o cartucho, ambos aptos ao fim que se
destinam.
2. Uma vez que a substituição de penas não foi arguida na apelação e
não foi apreciada pela Corte a quo, "fica obstada sua análise a
priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e
indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo
grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
16/12/2020).
3 . Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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