Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria
das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a
jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame
da sua aplicação, nas hipóteses de manifesta violação dos critérios
dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade,
nos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda
de erro de técnica.
- Como visto, as instâncias de origem negaram a aplicação do
benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em razão,
principalmente, mas não unicamente, da quantidade de entorpecentes
apreendidos - tratando-se de uma grande porção de cocaína em pedra,
com volume de 486,7g -, além de ter sido consignado no acórdão que
"o que desabilita sua aplicabilidade para o caso concreto, mais
aqui, evidentemente, face às circunstâncias em que surpreendida a
acusada e à grande quantidade de entorpecentes apreendidos em seu
poder - meio quilograma de cocaína - o que demonstra habitualidade
constante e reiterada, a revelar que ela não poderia ser tratada
igualmente a outros".
- Consoante decidido no REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do
Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, a natureza e a
quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem
necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para
o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros
elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do
agente à atividade criminosa ou a integração à organização
criminosa.
- Nesses termos, verifica-se manifesta ilegalidade, devendo a sua
pena ser redimensionada, pois a minorante foi afastada com base na
quantidade de droga (486,7g de cocaína), sem a indicação de
elementos adicionais.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria
das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a
jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame
da sua aplicação, nas hipóteses de manifesta violação dos critérios
dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade,
nos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda
de erro de técnica.
2. Como visto, as instâncias de origem negaram a aplicação do
benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em razão,
principalmente, mas não unicamente, da quantidade de entorpecentes
apreendidos - tratando-se de uma grande porção de cocaína em pedra,
com volume de 486,7g -, além de ter sido consignado no acórdão que
"o que desabilita sua aplicabilidade para o caso concreto, mais
aqui, evidentemente, face às circunstâncias em que surpreendida a
acusada e à grande quantidade de entorpecentes apreendidos em seu
poder - meio quilograma de cocaína - o que demonstra habitualidade
constante e reiterada, a revelar que ela não poderia ser tratada
igualmente a outros".
3. Consoante decidido no REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do
Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, a natureza e a
quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem
necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para
o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros
elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do
agente à atividade criminosa ou a integração à organização
criminosa.
4. Nesses termos, verifica-se manifesta ilegalidade, devendo a sua
pena ser redimensionada, pois a minorante foi afastada com base na
quantidade de droga (486,7g de cocaína), sem a indicação de
elementos adicionais.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS - CIRCUNSTÂNCIAS A
SEREM VALORADAS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00068
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.