STJ — 800497

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28778eae56f8ae716fedabcb4934709042443060c98923c296b4e7084be8fd05

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da sua aplicação, nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
  2. Como visto, as instâncias de origem negaram a aplicação do benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em razão, principalmente, mas não unicamente, da quantidade de entorpecentes apreendidos - tratando-se de uma grande porção de cocaína em pedra, com volume de 486,7g -, além de ter sido consignado no acórdão que "o que desabilita sua aplicabilidade para o caso concreto, mais aqui, evidentemente, face às circunstâncias em que surpreendida a acusada e à grande quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder - meio quilograma de cocaína - o que demonstra habitualidade constante e reiterada, a revelar que ela não poderia ser tratada igualmente a outros".
  3. Consoante decidido no REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração à organização criminosa.
  4. Nesses termos, verifica-se manifesta ilegalidade, devendo a sua pena ser redimensionada, pois a minorante foi afastada com base na quantidade de droga (486,7g de cocaína), sem a indicação de elementos adicionais.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da sua aplicação, nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 2. Como visto, as instâncias de origem negaram a aplicação do benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em razão, principalmente, mas não unicamente, da quantidade de entorpecentes apreendidos - tratando-se de uma grande porção de cocaína em pedra, com volume de 486,7g -, além de ter sido consignado no acórdão que "o que desabilita sua aplicabilidade para o caso concreto, mais aqui, evidentemente, face às circunstâncias em que surpreendida a acusada e à grande quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder - meio quilograma de cocaína - o que demonstra habitualidade constante e reiterada, a revelar que ela não poderia ser tratada igualmente a outros". 3. Consoante decidido no REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração à organização criminosa. 4. Nesses termos, verifica-se manifesta ilegalidade, devendo a sua pena ser redimensionada, pois a minorante foi afastada com base na quantidade de droga (486,7g de cocaína), sem a indicação de elementos adicionais. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS - CIRCUNSTÂNCIAS A SEREM VALORADAS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - <<REsp 1887511>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.