STJ — 1986726

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da3748edea92b737a0ad863d5b90f450dfd58d9ed1ecdaf9c573e8476fbb7002

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850071
Número de registro na fonte
202200485124
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS (9,64 GRAMAS DE COCAÍNA). IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DA MINORANTE. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade não relevante, sem a menção a circunstâncias adicionais, não constitui fundamentação válida a fim de exasperar a pena-base, negar a minorante do tráfico ou modular em patamar diverso de 2/3, bem como estabelecer o agravamento do regime prisional ou impedir a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
  2. No caso, verifica-se que a apreensão de 9,64 gramas de cocaína não se mostra especialmente relevante ou exorbitante, a ponto de justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como negar a minorante do tráfico, mormente porque não demonstrada a existência de circunstâncias adicionais.
  3. Considerando o transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, cabível a decretação da prescrição da pretensão punitiva.
  4. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido para decretar a extinção da punibilidade apenas em relação ao recorrido VALCIR FARIAS MORAES.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS (9,64 GRAMAS DE COCAÍNA). IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DA MINORANTE. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade não relevante, sem a menção a circunstâncias adicionais, não constitui fundamentação válida a fim de exasperar a pena-base, negar a minorante do tráfico ou modular em patamar diverso de 2/3, bem como estabelecer o agravamento do regime prisional ou impedir a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 2. No caso, verifica-se que a apreensão de 9,64 gramas de cocaína não se mostra especialmente relevante ou exorbitante, a ponto de justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como negar a minorante do tráfico, mormente porque não demonstrada a existência de circunstâncias adicionais. 3. Considerando o transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, cabível a decretação da prescrição da pretensão punitiva. 4. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido para decretar a extinção da punibilidade apenas em relação ao recorrido VALCIR FARIAS MORAES.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEQUENA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS - DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MINORANTE DO TRÁFICO - PATAMAR MÁXIMO - AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL) STJ - <<AgRg no HC 529431>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.