Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS (9,64
GRAMAS DE COCAÍNA). IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DA MINORANTE.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade não
relevante, sem a menção a circunstâncias adicionais, não constitui
fundamentação válida a fim de exasperar a pena-base, negar a
minorante do tráfico ou modular em patamar diverso de 2/3, bem como
estabelecer o agravamento do regime prisional ou impedir a
substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos.
- No caso, verifica-se que a apreensão de 9,64 gramas de cocaína
não se mostra especialmente relevante ou exorbitante, a ponto de
justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como
negar a minorante do tráfico, mormente porque não demonstrada a
existência de circunstâncias adicionais.
- Considerando o transcurso do prazo prescricional entre o
recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória,
cabível a decretação da prescrição da pretensão punitiva.
- Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido para
decretar a extinção da punibilidade apenas em relação ao recorrido
VALCIR FARIAS MORAES.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS (9,64
GRAMAS DE COCAÍNA). IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DA MINORANTE.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade não
relevante, sem a menção a circunstâncias adicionais, não constitui
fundamentação válida a fim de exasperar a pena-base, negar a
minorante do tráfico ou modular em patamar diverso de 2/3, bem como
estabelecer o agravamento do regime prisional ou impedir a
substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos.
2. No caso, verifica-se que a apreensão de 9,64 gramas de cocaína
não se mostra especialmente relevante ou exorbitante, a ponto de
justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como
negar a minorante do tráfico, mormente porque não demonstrada a
existência de circunstâncias adicionais.
3. Considerando o transcurso do prazo prescricional entre o
recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória,
cabível a decretação da prescrição da pretensão punitiva.
4. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido para
decretar a extinção da punibilidade apenas em relação ao recorrido
VALCIR FARIAS MORAES.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEQUENA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS - DOSIMETRIA -
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MINORANTE DO TRÁFICO - PATAMAR MÁXIMO -
AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL)
STJ - <<AgRg no HC 529431>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.