STJ — 2031900

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e72971a70eaf92b671c3b63ddfec265ca84c4f48830317164b81799300abc7f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ART. 28, § 2º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo a condenação por tráfico de drogas sido fundamentada nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos colhidos nos autos, considerando-se, não apenas a quantidade de droga apreendida, mas as circunstâncias da conduta, pois não foram encontrados utensílios para o uso, apenas material para embalar as drogas, além das provas testemunhais, que indicaram a vivência delitiva do acusado, o qual possui condenação anterior pelo mesmo delito, a reversão dessas premissas fáticas demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela súmula n. 7 do STJ.
  2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa modalidade, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ART. 28, § 2º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo a condenação por tráfico de drogas sido fundamentada nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos colhidos nos autos, considerando-se, não apenas a quantidade de droga apreendida, mas as circunstâncias da conduta, pois não foram encontrados utensílios para o uso, apenas material para embalar as drogas, além das provas testemunhais, que indicaram a vivência delitiva do acusado, o qual possui condenação anterior pelo mesmo delito, a reversão dessas premissas fáticas demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela súmula n. 7 do STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa modalidade, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.