STJ — 1829121

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5da13c61c2ffec19bb9447d1acbc1493e76cfd151757721eac9be9ff0cd4280d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DE FRANCIEL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO DE DALCI FILIPETTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66 DO CP. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em relação à FRANCIEL, as razões regimentais estão dissociadas do fundamento da decisão agravada, motivo pelo qual permanece incólume. Aplicação analógica das Súmulas n. 283 e 284/STF.
  2. Pertinente à DALCI FILIPETTO, em primeiro lugar, a arguida negativa de prestação jurisdicional também esbarra no óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a defesa argumentou genericamente que a Corte de origem foi omissa, porém deixou de especificar as teses que não teriam sido analisadas, não logrando delimitar de forma específica as razões de sua insurgência.
  3. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base em relação à culpabilidade do crime de fraude à licitação, uma vez que foi apontada a posição de liderança do agravante no grupo criminoso, destacando, ainda, a "utilização de empregados para ocultar a condição de real administrador". Esses elementos, de fato, desbordam da subsunção típica e são suficientes para demonstrar a maior reprovabilidade do seu comportamento.
  4. Na segunda fase da do simetria, em que pese a obrigatoriedade de o magistrado atenuar a pena pela confissão espontânea, verifico que, na hipótese, essa circunstância não se verifica. Com efeito, observa-se que o recorrente negou totalmente a prática delitiva, não sendo apontadas razões suficientes que pudessem indicar a assunção dos fatos de sua parte, seja de forma parcial ou qualificada.
  5. Ainda na segunda etapa, assinalou a instância de origem que não foi demonstrada pela defesa a existência de situação indicativa de uma menor culpabilidade do réu . Por conseguinte, inviável a aplicação da atenuante inominada descrita no art. 66 do CPP, pois seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
  6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DE FRANCIEL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO DE DALCI FILIPETTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66 DO CP. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em relação à FRANCIEL, as razões regimentais estão dissociadas do fundamento da decisão agravada, motivo pelo qual permanece incólume. Aplicação analógica das Súmulas n. 283 e 284/STF. 2. Pertinente à DALCI FILIPETTO, em primeiro lugar, a arguida negativa de prestação jurisdicional também esbarra no óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a defesa argumentou genericamente que a Corte de origem foi omissa, porém deixou de especificar as teses que não teriam sido analisadas, não logrando delimitar de forma específica as razões de sua insurgência. 3. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base em relação à culpabilidade do crime de fraude à licitação, uma vez que foi apontada a posição de liderança do agravante no grupo criminoso, destacando, ainda, a "utilização de empregados para ocultar a condição de real administrador". Esses elementos, de fato, desbordam da subsunção típica e são suficientes para demonstrar a maior reprovabilidade do seu comportamento. 4. Na segunda fase da do simetria, em que pese a obrigatoriedade de o magistrado atenuar a pena pela confissão espontânea, verifico que, na hipótese, essa circunstância não se verifica. Com efeito, observa-se que o recorrente negou totalmente a prática delitiva, não sendo apontadas razões suficientes que pudessem indicar a assunção dos fatos de sua parte, seja de forma parcial ou qualificada. 5. Ainda na segunda etapa, assinalou a instância de origem que não foi demonstrada pela defesa a existência de situação indicativa de uma menor culpabilidade do réu . Por conseguinte, inviável a aplicação da atenuante inominada descrita no art. 66 do CPP, pois seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATENUANTE INOMINADA DESCRITA NO ART. 66 DO CPP - APLICAÇÃO - ÓBICE DO REEXAME DOS FATOS) STJ - <<AgRg no AREsp 1884233>>-SC, <<AgRg no HC 713856>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.