Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA
LICITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DE FRANCIEL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS
SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO DE DALCI FILIPETTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO
INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66 DO
CP. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à FRANCIEL, as razões regimentais estão dissociadas do
fundamento da decisão agravada, motivo pelo qual permanece
incólume. Aplicação analógica das Súmulas n. 283 e 284/STF.
- Pertinente à DALCI FILIPETTO, em primeiro lugar, a arguida
negativa de prestação jurisdicional também esbarra no óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que a defesa argumentou genericamente que
a Corte de origem foi omissa, porém deixou de especificar as teses
que não teriam sido analisadas, não logrando delimitar de forma
específica as razões de sua insurgência.
- Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da
pena-base em relação à culpabilidade do crime de fraude à licitação,
uma vez que foi apontada a posição de liderança do agravante no
grupo criminoso, destacando, ainda, a "utilização de empregados para
ocultar a condição de real administrador". Esses elementos, de
fato, desbordam da subsunção típica e são suficientes para
demonstrar a maior reprovabilidade do seu comportamento.
- Na segunda fase da do simetria, em que pese a obrigatoriedade de
o magistrado atenuar a pena pela confissão espontânea, verifico que,
na hipótese, essa circunstância não se verifica. Com efeito,
observa-se que o recorrente negou totalmente a prática delitiva, não
sendo apontadas razões suficientes que pudessem indicar a assunção
dos fatos de sua parte, seja de forma parcial ou qualificada.
- Ainda na segunda etapa, assinalou a instância de origem que não
foi demonstrada pela defesa a existência de situação indicativa de
uma menor culpabilidade do réu . Por conseguinte, inviável a
aplicação da atenuante inominada descrita no art. 66 do CPP, pois
seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios
constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude
do que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA
LICITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DE FRANCIEL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS
SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO DE DALCI FILIPETTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO
INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66 DO
CP. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Em relação à FRANCIEL, as razões regimentais estão dissociadas do
fundamento da decisão agravada, motivo pelo qual permanece
incólume. Aplicação analógica das Súmulas n. 283 e 284/STF.
2. Pertinente à DALCI FILIPETTO, em primeiro lugar, a arguida
negativa de prestação jurisdicional também esbarra no óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que a defesa argumentou genericamente que
a Corte de origem foi omissa, porém deixou de especificar as teses
que não teriam sido analisadas, não logrando delimitar de forma
específica as razões de sua insurgência.
3. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da
pena-base em relação à culpabilidade do crime de fraude à licitação,
uma vez que foi apontada a posição de liderança do agravante no
grupo criminoso, destacando, ainda, a "utilização de empregados para
ocultar a condição de real administrador". Esses elementos, de
fato, desbordam da subsunção típica e são suficientes para
demonstrar a maior reprovabilidade do seu comportamento.
4. Na segunda fase da do simetria, em que pese a obrigatoriedade de
o magistrado atenuar a pena pela confissão espontânea, verifico que,
na hipótese, essa circunstância não se verifica. Com efeito,
observa-se que o recorrente negou totalmente a prática delitiva, não
sendo apontadas razões suficientes que pudessem indicar a assunção
dos fatos de sua parte, seja de forma parcial ou qualificada.
5. Ainda na segunda etapa, assinalou a instância de origem que não
foi demonstrada pela defesa a existência de situação indicativa de
uma menor culpabilidade do réu . Por conseguinte, inviável a
aplicação da atenuante inominada descrita no art. 66 do CPP, pois
seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios
constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude
do que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATENUANTE INOMINADA DESCRITA NO ART. 66 DO CPP - APLICAÇÃO - ÓBICE
DO REEXAME DOS FATOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1884233>>-SC, <<AgRg no HC 713856>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00066
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.