STJ — 69065

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4b13937e2ad9df7172093cfbd4a89761908e2c07e5954b04d026a6f1d8ac7b3

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que denegou a ordem por ausência de prova pré-constituída, em demanda voltada à anulação de ato administrativo que excluiu a Recorrente do concurso para o cargo de Escrivão de Polícia Civil estadual, por possuir perfil considerado incompatível na fase de investigação social. 2. Fato relevante. A eliminação baseou-se na existência de procedimentos criminais e em fatos desabonadores da conduta social, tendo sido desconsiderados dois apontamentos (falsidade ideológica e estelionato qualificado arquivados; homicídio culposo com suspensão condicional cumprida), e mantida a exclusão em razão de ação penal por organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros. Supervenientemente, a Recorrente noticiou absolvição criminal por insuficiência de provas e requereu sua consideração (CPC, art. 493). 3. As decisões anteriores e parecer. Acórdão recorrido manteve o ato eliminatório por conduta incompatível com a carreira; parecer ministerial pelo não provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é legal o ato administrativo que eliminou a candidata na investigação social de concurso para carreira policial com fundamento em ação penal em curso e em fatos desabonadores da conduta moral e social, à luz dos critérios de idoneidade moral previstos em lei e edital, e dos temas de repercussão geral; além de saber se a absolvição criminal superveniente, proferida por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII), vincula a Administração e assegura o direito líquido e certo à permanência no certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Carreiras de segurança pública admitem controle rigoroso de idoneidade moral, com critérios objetivos previstos em lei e edital, sendo legítima a investigação social que abrange a vida pregressa e a conduta moral e social do candidato, conforme orientação firmada em repercussão geral e jurisprudência. 6. A independência entre as esferas penal e administrativa impede que a absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII) vincule o juízo administrativo; somente a inexistência do fato ou a negativa de autoria repercute no processo administrativo (CC, art. 935; CPP, art. 66; Súmula 18/STF). 7. O art. 493 do CPC autoriza considerar fatos supervenientes, mas a absolvição por insuficiência de provas não afasta a possibilidade de valorar elementos residuais reputados incompatíveis com as atribuições do cargo, especialmente em carreiras policiais. 8. Elementos fáticos reconhecidos na sentença penal - relacionamento afetivo estável com indivíduo posteriormente condenado por associação criminosa, cessão de veículo utilizado em atividade ilícita, presença de cartão magnético no interior do veículo e uso de endereço eletrônico em tratativas para aquisição de caminhões -, embora penalmente inaptos à condenação, constituem circunstâncias concretas legitimamente valoráveis na aferição administrativa de idoneidade. 9. O ato administrativo não se limitou à mera existência de ação penal, tendo considerado fatos desabonadores da conduta social e observado as regras editalícias; não se verifica afronta à teoria dos motivos determinantes nem desproporcionalidade, diante da natureza sensível das funções policiais e da necessidade de preservar a credibilidade institucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Administração pode, na investigação social de concurso para carreira policial, valorar fatos desabonadores e a existência de ação penal em curso para aferir idoneidade moral, desde que com amparo normativo e critérios objetivos. 2. A absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula o juízo administrativo de idoneidade, salvo nos casos de reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria. 3. Fatos supervenientes podem ser considerados no julgamento do recurso, nos termos do art. 493 do CPC, sem afastar a legalidade do ato quando persistirem elementos concretos incompatíveis com as atribuições do cargo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 493; CPP, art. 386, VII; CC/2002, art. 935; CPP, art. 66; Súmula 18/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 22 (repercussão geral); STF, Tema 1.190 (repercussão geral); STF, RE 1.497.405, Primeira Turma, DJe 05.06.2025; STF, Rcl 64.073/MS, Primeira Turma, DJe 18.09.2024; STJ, RMS 77.167/RJ, Segunda Turma, DJe 18.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.490.416/DF, Segunda Turma, DJe 04.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.170.118/SP, Primeira Turma, DJe 20.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 46.489/SP, Segunda Turma, DJe 09.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 519.456/SP, Segunda Turma, DJe 26.08.2014.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA POLICIAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL SUPERVENIENTE. LEGALIDADE DO ATO ELIMINATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que denegou a ordem por ausência de prova pré-constituída, em demanda voltada à anulação de ato administrativo que excluiu a Recorrente do concurso para o cargo de Escrivão de Polícia Civil estadual, por possuir perfil considerado incompatível na fase de investigação social. 2. Fato relevante. A eliminação baseou-se na existência de procedimentos criminais e em fatos desabonadores da conduta social, tendo sido desconsiderados dois apontamentos (falsidade ideológica e estelionato qualificado arquivados; homicídio culposo com suspensão condicional cumprida), e mantida a exclusão em razão de ação penal por organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros. Supervenientemente, a Recorrente noticiou absolvição criminal por insuficiência de provas e requereu sua consideração (CPC, art. 493). 3. As decisões anteriores e parecer. Acórdão recorrido manteve o ato eliminatório por conduta incompatível com a carreira; parecer ministerial pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legal o ato administrativo que eliminou a candidata na investigação social de concurso para carreira policial com fundamento em ação penal em curso e em fatos desabonadores da conduta moral e social, à luz dos critérios de idoneidade moral previstos em lei e edital, e dos temas de repercussão geral; além de saber se a absolvição criminal superveniente, proferida por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII), vincula a Administração e assegura o direito líquido e certo à permanência no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Carreiras de segurança pública admitem controle rigoroso de idoneidade moral, com critérios objetivos previstos em lei e edital, sendo legítima a investigação social que abrange a vida pregressa e a conduta moral e social do candidato, conforme orientação firmada em repercussão geral e jurisprudência. 6. A independência entre as esferas penal e administrativa impede que a absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII) vincule o juízo administrativo; somente a inexistência do fato ou a negativa de autoria repercute no processo administrativo (CC, art. 935; CPP, art. 66; Súmula 18/STF). 7. O art. 493 do CPC autoriza considerar fatos supervenientes, mas a absolvição por insuficiência de provas não afasta a possibilidade de valorar elementos residuais reputados incompatíveis com as atribuições do cargo, especialmente em carreiras policiais. 8. Elementos fáticos reconhecidos na sentença penal - relacionamento afetivo estável com indivíduo posteriormente condenado por associação criminosa, cessão de veículo utilizado em atividade ilícita, presença de cartão magnético no interior do veículo e uso de endereço eletrônico em tratativas para aquisição de caminhões -, embora penalmente inaptos à condenação, constituem circunstâncias concretas legitimamente valoráveis na aferição administrativa de idoneidade. 9. O ato administrativo não se limitou à mera existência de ação penal, tendo considerado fatos desabonadores da conduta social e observado as regras editalícias; não se verifica afronta à teoria dos motivos determinantes nem desproporcionalidade, diante da natureza sensível das funções policiais e da necessidade de preservar a credibilidade institucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Administração pode, na investigação social de concurso para carreira policial, valorar fatos desabonadores e a existência de ação penal em curso para aferir idoneidade moral, desde que com amparo normativo e critérios objetivos. 2. A absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula o juízo administrativo de idoneidade, salvo nos casos de reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria. 3. Fatos supervenientes podem ser considerados no julgamento do recurso, nos termos do art. 493 do CPC, sem afastar a legalidade do ato quando persistirem elementos concretos incompatíveis com as atribuições do cargo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 493; CPP, art. 386, VII; CC/2002, art. 935; CPP, art. 66; Súmula 18/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 22 (repercussão geral); STF, Tema 1.190 (repercussão geral); STF, RE 1.497.405, Primeira Turma, DJe 05.06.2025; STF, Rcl 64.073/MS, Primeira Turma, DJe 18.09.2024; STJ, RMS 77.167/RJ, Segunda Turma, DJe 18.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.490.416/DF, Segunda Turma, DJe 04.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.170.118/SP, Primeira Turma, DJe 20.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 46.489/SP, Segunda Turma, DJe 09.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 519.456/SP, Segunda Turma, DJe 26.08.2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CARREIRA POLICIAL - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - IDONEIDADE MORAL - CONTROLE RIGOROSO) STJ - <<RMS 77167>>-RJ, <<AgInt no REsp 2170118>>-SP, <<AgInt no AREsp 2490416>>-DF STF - [[RE 1497405]] (ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA - DECISÃO ABSOLUTÓRIA NO JUÍZO CRIMINAL - REFLEXOS - HIPÓTESES) STJ - <<AgRg no AREsp 46489>>-SP, <<AgRg no AREsp 519456>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.