STJ — 1854991

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fdadefeb52f19878254a53a33a28898559e17ac7bf05a088f6e9cadaf5c17af

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. SÚMULA N. 645/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 7. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA N. 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme dispõe a Súmula n. 645 desta Corte: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem."
  2. A análise da apontada violação ao art. 155 do Código de Processo penal pressupõe o reexame do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte.
  3. A tese de que a conduta seria atípica não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal por carecer do indispensável prequestionamento e em razão da incidência da Súmula n. 283/STF.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. SÚMULA N. 645/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 7. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA N. 283/STF. 1. Conforme dispõe a Súmula n. 645 desta Corte: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem." 2. A análise da apontada violação ao art. 155 do Código de Processo penal pressupõe o reexame do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte. 3. A tese de que a conduta seria atípica não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal por carecer do indispensável prequestionamento e em razão da incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - CRIME FORMAL - DESNECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1127434>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.