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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente
à nulidade atinente à violação domiciliar
- Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a
incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do writ,
já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos
do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I,
b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Na linha dos precedentes desta Corte, "a parte não pode forçar o
órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2°, do CPP
para, por vias transversas, alcançar a análise de suas teses. O
'habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio
para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade'
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1777820/MG, Rel. Ministra Laurita
Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.450.671/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021,
DJe 14/5/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente
à nulidade atinente à violação domiciliar
2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a
incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do writ,
já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos
do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I,
b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Na linha dos precedentes desta Corte, "a parte não pode forçar o
órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2°, do CPP
para, por vias transversas, alcançar a análise de suas teses. O
'habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio
para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade'
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1777820/MG, Rel. Ministra Laurita
Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.450.671/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021,
DJe 14/5/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<RHC 68025>>-MG, <<HC 278542>>-SP
STF - [[RCH_AgR 133585]]
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - APRECIAÇÃO DE TESES POR VIAS TRANSVERSAS
- NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1450671>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:C
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00013 INC:00001 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.