STJ — 819975

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3737e50d0eb770126c934a564f186872a4b57027060b7dfe08ef955c0e36d843

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2.Na espécie, a presente ação penal fora deflagrada em desfavor de 39 investigados, sendo a denúncia oferecida em 16/6/2018 e recebida em 9/7/2018; a prisão preventiva do agravante foi decretada em 10/4/2018, não sendo o mandado cumprido até a presente data. A defesa do acusado foi apresentada em 15/7/2018. Foram expedidas diversas cartas precatórias para a citação dos demais envolvidos. O Ministério Público Federal apresentou parecer em 18/3/2020. As audiências de instrução e julgamento foram realizadas em 22/3/2021, 13/5/2021 e 10/6/2021, sendo encerrada a instrução criminal, abrindo-se prazo para oferecimento das alegações finais, que já foram apresentadas por todos os denunciados. Em 24/11/2022 a prisão imposta ao agravante foi revista e mantida. Desse modo, não há que se falar em desídia do órgão jurisdicional, uma vez que o processo está em regular andamento na origem, além da complexidade do feito, já que se trata de uma suposta organização criminosa ligada ao tráfico de drogas nas cidades de Simões Filho/BA e São Sebastião do Passé/BA, a que respondem 39 acusados, com a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. Não bastasse, "no Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).
  2. Considerando que o mandado de prisão ainda não foi cumprido, haja vista que o agravante encontra-se em local incerto e não sabido, justificada está a manutenção da ordem de prisão para asseg urar a aplicação da lei penal.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2.Na espécie, a presente ação penal fora deflagrada em desfavor de 39 investigados, sendo a denúncia oferecida em 16/6/2018 e recebida em 9/7/2018; a prisão preventiva do agravante foi decretada em 10/4/2018, não sendo o mandado cumprido até a presente data. A defesa do acusado foi apresentada em 15/7/2018. Foram expedidas diversas cartas precatórias para a citação dos demais envolvidos. O Ministério Público Federal apresentou parecer em 18/3/2020. As audiências de instrução e julgamento foram realizadas em 22/3/2021, 13/5/2021 e 10/6/2021, sendo encerrada a instrução criminal, abrindo-se prazo para oferecimento das alegações finais, que já foram apresentadas por todos os denunciados. Em 24/11/2022 a prisão imposta ao agravante foi revista e mantida. Desse modo, não há que se falar em desídia do órgão jurisdicional, uma vez que o processo está em regular andamento na origem, além da complexidade do feito, já que se trata de uma suposta organização criminosa ligada ao tráfico de drogas nas cidades de Simões Filho/BA e São Sebastião do Passé/BA, a que respondem 39 acusados, com a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. Não bastasse, "no Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). 3. Considerando que o mandado de prisão ainda não foi cumprido, haja vista que o agravante encontra-se em local incerto e não sabido, justificada está a manutenção da ordem de prisão para asseg urar a aplicação da lei penal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO) STJ - <<HC 369976>>-MG, <<AgRg no HC 657233>>-MA, <<AgRg no HC 761572>>-SC (CONDIÇÃO DE FORAGIDO - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DESCABIMENTO) STJ - <<RHC 174115>>-PI (PRISÃO PREVENTIVA - ACUSADO FORAGIDO - APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - <<AgRg no HC 790100>>-MG, <<AgRg no HC 792609>>-SP, <<AgRg no HC 777601>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.