STJ — 748945

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc7d735f2b6263291e295b303870d895b3710e765be6c748129a74f1b51720f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora o instituto da prescrição seja matéria de ordem pública - ou seja, aferível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício -, há considerações que extrapolam os limites de cognição do presente momento processual, mormente considerado não ter sido a alegação - termo inicial - enfrentada pelas instâncias a quo.
  2. De acordo com o termo de audiência para oferecimento de proposta de suspensão do processo, o feito foi efetivamente suspenso em 24/10/2018. E, nos termos do art. 89, § 6º, da Lei n. 9.099/1995, "não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo".
  3. Nesse contexto, tem-se que não transcorreu o prazo de 3 anos entre o recebimento da denúncia (24/11/2017) e a publicação da sentença condenatória (14/9/2021), porquanto suspenso o curso da prescrição entre 24/10/2018 e 5/9/2019.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Embora o instituto da prescrição seja matéria de ordem pública - ou seja, aferível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício -, há considerações que extrapolam os limites de cognição do presente momento processual, mormente considerado não ter sido a alegação - termo inicial - enfrentada pelas instâncias a quo. 2. De acordo com o termo de audiência para oferecimento de proposta de suspensão do processo, o feito foi efetivamente suspenso em 24/10/2018. E, nos termos do art. 89, § 6º, da Lei n. 9.099/1995, "não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo". 3. Nesse contexto, tem-se que não transcorreu o prazo de 3 anos entre o recebimento da denúncia (24/11/2017) e a publicação da sentença condenatória (14/9/2021), porquanto suspenso o curso da prescrição entre 24/10/2018 e 5/9/2019. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 781796>>-MG, <<AgRg no HC 766863>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1509443>>-RJ (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - CURSO DA PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO) STJ - <<AgRg no HC 643938>>-SC, <<EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1820281>>-RS, <<HC 472108>>-DF, <<RHC 60739>>-MG, <<RHC 80155>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.