Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LAPSO
TEMPORALDE 4 ANOS NÃO ULTRAPASSADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS E
SUSPENSIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pena concretamente aplicada aos acusados é de 1 ano e 2 meses
de reclusão, sendo aplicável o prazo prescricional de 4 (quatro)
anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
- De acordo com o acórdão recorrido, o feito foi efetivamente
suspenso em 3/4/2018. E, nos termos do art. 89, § 6º, da Lei n.
9.099/1995, não corr erá a prescrição durante o prazo de suspensão
do processo. Nesse contexto, tem-se que não transcorreu o prazo de 4
anos entre o recebimento da denúncia (11/9//2017) e a publicação da
sentença condenatória (29/11/2022), porquanto suspenso o curso da
prescrição entre 3/4/2018 e 3/10/2019, não podendo se falar em
prescrição.
- Salienta-se que, nos termos do disposto no art. 110, §1º, do CP,
a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em
julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso,
regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter
por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Precedentes.
- A sentença e o acórdão condenatório interrompem a prescrição.
Assim, não transcorrido entre os marcos interruptivos constatados
nos autos o prazo previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal,
não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LAPSO
TEMPORALDE 4 ANOS NÃO ULTRAPASSADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS E
SUSPENSIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pena concretamente aplicada aos acusados é de 1 ano e 2 meses
de reclusão, sendo aplicável o prazo prescricional de 4 (quatro)
anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
2. De acordo com o acórdão recorrido, o feito foi efetivamente
suspenso em 3/4/2018. E, nos termos do art. 89, § 6º, da Lei n.
9.099/1995, não corr erá a prescrição durante o prazo de suspensão
do processo. Nesse contexto, tem-se que não transcorreu o prazo de 4
anos entre o recebimento da denúncia (11/9//2017) e a publicação da
sentença condenatória (29/11/2022), porquanto suspenso o curso da
prescrição entre 3/4/2018 e 3/10/2019, não podendo se falar em
prescrição.
3. Salienta-se que, nos termos do disposto no art. 110, §1º, do CP,
a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em
julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso,
regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter
por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Precedentes.
4. A sentença e o acórdão condenatório interrompem a prescrição.
Assim, não transcorrido entre os marcos interruptivos constatados
nos autos o prazo previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal,
não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - MARCO INTERRUPTIVO -
DATA ANTERIOR À DENÚNCIA OU QUEIXA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1689977>>-PE, <<AgRg no HC 655042>>-RO,
<<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1874995>>-RS,
<<AgRg no REsp 1913320>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00110 PAR:00001
- LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
ART:00089 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2429178 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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