STJ — 2429178

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-11-07Data da publicação: 2023-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c9c4c1e12e490b3ba7e722f4716e01b478f0e7bb2562ef32c6f1853988edd43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859961
Número de registro na fonte
202302747073
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2429178 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4c9c4c1e12e490b3ba7e722f4716e01b478f0e7bb2562ef32c6f1853988edd43. SHA-256 do comentário: ef62cebf388f56e6e9d9dc38bd3750cdaf8e84a45a02b10a37e6352b098d7599.

Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

O art. 107 enumera diversas causas de extinção da punibilidade. A primeira é a morte do agente, que encerra qualquer pretensão penal por ser personalíssima. Vêm também a anistia, a graça e o indulto, formas de clemência do Poder Público; e a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, apagando a punição.

Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · As causas listadas no art. 107 do Código Penal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d0bb784ac98c24e2e0a06a3e3436bc2733ad2c739ab0afde0d65e8961e538cd0
  • Registro documental: 4c9c4c1e12e490b3ba7e722f4716e01b478f0e7bb2562ef32c6f1853988edd43
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORALDE 4 ANOS NÃO ULTRAPASSADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS E SUSPENSIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pena concretamente aplicada aos acusados é de 1 ano e 2 meses de reclusão, sendo aplicável o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
  2. De acordo com o acórdão recorrido, o feito foi efetivamente suspenso em 3/4/2018. E, nos termos do art. 89, § 6º, da Lei n. 9.099/1995, não corr erá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. Nesse contexto, tem-se que não transcorreu o prazo de 4 anos entre o recebimento da denúncia (11/9//2017) e a publicação da sentença condenatória (29/11/2022), porquanto suspenso o curso da prescrição entre 3/4/2018 e 3/10/2019, não podendo se falar em prescrição.
  3. Salienta-se que, nos termos do disposto no art. 110, §1º, do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Precedentes.
  4. A sentença e o acórdão condenatório interrompem a prescrição. Assim, não transcorrido entre os marcos interruptivos constatados nos autos o prazo previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORALDE 4 ANOS NÃO ULTRAPASSADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS E SUSPENSIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pena concretamente aplicada aos acusados é de 1 ano e 2 meses de reclusão, sendo aplicável o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. 2. De acordo com o acórdão recorrido, o feito foi efetivamente suspenso em 3/4/2018. E, nos termos do art. 89, § 6º, da Lei n. 9.099/1995, não corr erá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. Nesse contexto, tem-se que não transcorreu o prazo de 4 anos entre o recebimento da denúncia (11/9//2017) e a publicação da sentença condenatória (29/11/2022), porquanto suspenso o curso da prescrição entre 3/4/2018 e 3/10/2019, não podendo se falar em prescrição. 3. Salienta-se que, nos termos do disposto no art. 110, §1º, do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Precedentes. 4. A sentença e o acórdão condenatório interrompem a prescrição. Assim, não transcorrido entre os marcos interruptivos constatados nos autos o prazo previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - MARCO INTERRUPTIVO - DATA ANTERIOR À DENÚNCIA OU QUEIXA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 1689977>>-PE, <<AgRg no HC 655042>>-RO, <<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1874995>>-RS, <<AgRg no REsp 1913320>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.