Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão
questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n.
182 deste Tribunal Superior.
- "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa
condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme
entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da
dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto
das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento
do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou
a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n.
1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022).
- No entanto, compulsando o acórdão vergastado, verifica-se a
existência de flagrante ilegalidade, detectável primo ictu oculi. A
Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, o referido colegiado
aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o
posicionamento segundo o qual a quantidade e a natureza da droga
apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base
ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso,
não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.
- Na hipótese vertente, trata-se de réu primário, possuidor de bons
antecedentes, que não se dedica a atividades delitivas e não
pertence a organização criminosa, segundo se depreende do acórdão
recorrido, sem olvidar que a quantidade de droga apreendida foi
utilizada para majorar a pena-base.
- Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO
1. Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão
questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n.
182 deste Tribunal Superior.
2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa
condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme
entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da
dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto
das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento
do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou
a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n.
1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022).
3. No entanto, compulsando o acórdão vergastado, verifica-se a
existência de flagrante ilegalidade, detectável primo ictu oculi. A
Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, o referido colegiado
aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o
posicionamento segundo o qual a quantidade e a natureza da droga
apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base
ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso,
não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.
4. Na hipótese vertente, trata-se de réu primário, possuidor de bons
antecedentes, que não se dedica a atividades delitivas e não
pertence a organização criminosa, segundo se depreende do acórdão
recorrido, sem olvidar que a quantidade de droga apreendida foi
utilizada para majorar a pena-base.
5. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, mas conceder habeas corpus, de
oficio, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA)
STJ - <<EDcl no HC 685369>>-MA, <<AgRg no AREsp 1941517>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 1448206>>-AL
(QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA - CONSIDERAÇÃO NA PENA-BASE)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP
(QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE OU
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP, <<HC 725534>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2160501 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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