STJ — 806738

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 160aa15e71d901f63e3aea8f3c1a4e1a39f181b094a1bd78259592bd422fa531

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 160aa15e71d901f63e3aea8f3c1a4e1a39f181b094a1bd78259592bd422fa531
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. ADMISSÃO DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Assente o entendimento desta Corte de que a qualificadora do rompimento de obstáculo exige exame pericial para a sua comprovação. Somente se admite a prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo.
  2. A decisão agravada observou a compreensão de que o "desaparecimento dos vestígios autoriza a constatação indireta da qualificadora do rompimento de obstáculo" (AgRg no AREsp n. 1.706.063/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/10/2022).
  3. No caso, o autor do furto foi detido pela ação de populares, que acionaram a polícia militar. A vítima deixou o local dos fatos e não se prontificou em comparecer à delegacia para lavrar boletim de ocorrência. O automóvel não foi apreendido e a anotação da placa estava incorreta. Nesse contexto, não era possível a realização da perícia e a destruição do vidro foi comprovada por fotos e prova oral, que corroboram a confissão extrajudicial do acusado.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. ADMISSÃO DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Assente o entendimento desta Corte de que a qualificadora do rompimento de obstáculo exige exame pericial para a sua comprovação. Somente se admite a prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo. 2. A decisão agravada observou a compreensão de que o "desaparecimento dos vestígios autoriza a constatação indireta da qualificadora do rompimento de obstáculo" (AgRg no AREsp n. 1.706.063/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/10/2022). 3. No caso, o autor do furto foi detido pela ação de populares, que acionaram a polícia militar. A vítima deixou o local dos fatos e não se prontificou em comparecer à delegacia para lavrar boletim de ocorrência. O automóvel não foi apreendido e a anotação da placa estava incorreta. Nesse contexto, não era possível a realização da perícia e a destruição do vidro foi comprovada por fotos e prova oral, que corroboram a confissão extrajudicial do acusado. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - CORPO DE DELITO INDIRETO - EXCEPCIONALIDADE - DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS) STJ - <<HC 459407>>-SC, <<AgRg no HC 759608>>-SC, <<AgRg no AREsp 2074222>>-MA, <<AgRg no AREsp 1706063>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.