Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. ADMISSÃO
DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Assente o entendimento desta Corte de que a qualificadora do
rompimento de obstáculo exige exame pericial para a sua comprovação.
Somente se admite a prova indireta quando justificada a
impossibilidade de realização do laudo.
- A decisão agravada observou a compreensão de que o
"desaparecimento dos vestígios autoriza a constatação indireta da
qualificadora do rompimento de obstáculo" (AgRg no AREsp n.
1.706.063/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
18/10/2022).
- No caso, o autor do furto foi detido pela ação de populares, que
acionaram a polícia militar. A vítima deixou o local dos fatos e não
se prontificou em comparecer à delegacia para lavrar boletim de
ocorrência. O automóvel não foi apreendido e a anotação da placa
estava incorreta. Nesse contexto, não era possível a realização da
perícia e a destruição do vidro foi comprovada por fotos e prova
oral, que corroboram a confissão extrajudicial do acusado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. ADMISSÃO
DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Assente o entendimento desta Corte de que a qualificadora do
rompimento de obstáculo exige exame pericial para a sua comprovação.
Somente se admite a prova indireta quando justificada a
impossibilidade de realização do laudo.
2. A decisão agravada observou a compreensão de que o
"desaparecimento dos vestígios autoriza a constatação indireta da
qualificadora do rompimento de obstáculo" (AgRg no AREsp n.
1.706.063/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
18/10/2022).
3. No caso, o autor do furto foi detido pela ação de populares, que
acionaram a polícia militar. A vítima deixou o local dos fatos e não
se prontificou em comparecer à delegacia para lavrar boletim de
ocorrência. O automóvel não foi apreendido e a anotação da placa
estava incorreta. Nesse contexto, não era possível a realização da
perícia e a destruição do vidro foi comprovada por fotos e prova
oral, que corroboram a confissão extrajudicial do acusado.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - CORPO DE DELITO
INDIRETO - EXCEPCIONALIDADE - DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS)
STJ - <<HC 459407>>-SC, <<AgRg no HC 759608>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2074222>>-MA,
<<AgRg no AREsp 1706063>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 PAR:00004 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.