Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA
DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. RECONHECIMENTO FALHO PARA AMPARAR A
CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CONCESSÃO DO WRIT.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte, "[o] reconhecimento de
pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020), o que, in casu, não ocorreu.
- Na espécie, além da inexistência de prova inequívoca nos autos
acerca das formalidades constantes no art. 226 do CPP, ausentes
outras provas a evidenciar que o réu, ora paciente, de fato,
praticou o ilícito, uma vez que reconhecido, tão somente, por
fotografia na fase extrajudicial, sendo impositiva a absolvição.
- Habeas Corpus concedido. Absolvição de Carlos Ferreira da Cunha
(Processo n. 1502233-08.2018.8.26.0278 - 2ª Vara Criminal de
Itaquaquecetuba/SP).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA
DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. RECONHECIMENTO FALHO PARA AMPARAR A
CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CONCESSÃO DO WRIT.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[o] reconhecimento de
pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020), o que, in casu, não ocorreu.
2. Na espécie, além da inexistência de prova inequívoca nos autos
acerca das formalidades constantes no art. 226 do CPP, ausentes
outras provas a evidenciar que o réu, ora paciente, de fato,
praticou o ilícito, uma vez que reconhecido, tão somente, por
fotografia na fase extrajudicial, sendo impositiva a absolvição.
3. Habeas Corpus concedido. Absolvição de Carlos Ferreira da Cunha
(Processo n. 1502233-08.2018.8.26.0278 - 2ª Vara Criminal de
Itaquaquecetuba/SP).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO DE PESSOA - PROCEDIMENTO - OBEDIÊNCIA)
STJ - <<HC 598886>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.