STJ — 164544

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c3f8c51f942446793b7f0647799ce40a895cd12c3445ebbe64b8032de098d35

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. INVESTIGAÇÕES NO ÂMBITO ESTADUAL ARQUIVADA PELO JUÍZO INCOMPETENTE. NOVA INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO FEDERAL. MESMOS FATOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. ILEGALIDADE VERIFICADA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, ao indeferir o pedido de arquivamento do inquérito policial, o Tribunal consignou que, "restando configurado interesse direto da União Federal (art. 109, IV, da Constituição Federal), a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, enquanto a atribuição investigativa cabe à Polícia Federal.", entendendo também que, "uma vez inequívoca a competência absoluta federal para apurar os fatos narrados, o arquivamento de inquérito policial em sede estadual, incompetente para processamento e julgamento do feito, não pode obstar a condução das investigações em âmbito federal". Todavia, os atos praticados pelo paciente são narrados, em ambos os feitos, de forma bastante semelhante, possibilitando concluir que os fatos que ensejaram o início das investigações pela Polícia Civil são os mesmos que ensejaram a abertura de investigações pela Polícia Federal, não apresentando, assim, fatos novos a ensejar a reabertura das investigações, nos moldes do art. 18 do Código de Processo Penal.
  2. Portanto, em que pese a incompetência absoluta, se perante a Justiça estadual já houve o arquivamento do feito pelos fatos investigados, então também na Justiça Federal deve o inquérito ser arquivado, ressalvadas provas novas.
  3. Recurso em habeas corpus provido para trancar o Inquérito Policial n. 5013734-28.2020.4.03.6105/SP e todas as medidas determinadas em decorrência desse inquérito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. INVESTIGAÇÕES NO ÂMBITO ESTADUAL ARQUIVADA PELO JUÍZO INCOMPETENTE. NOVA INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO FEDERAL. MESMOS FATOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. ILEGALIDADE VERIFICADA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRECEDENTES. 1. No caso, ao indeferir o pedido de arquivamento do inquérito policial, o Tribunal consignou que, "restando configurado interesse direto da União Federal (art. 109, IV, da Constituição Federal), a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, enquanto a atribuição investigativa cabe à Polícia Federal.", entendendo também que, "uma vez inequívoca a competência absoluta federal para apurar os fatos narrados, o arquivamento de inquérito policial em sede estadual, incompetente para processamento e julgamento do feito, não pode obstar a condução das investigações em âmbito federal". Todavia, os atos praticados pelo paciente são narrados, em ambos os feitos, de forma bastante semelhante, possibilitando concluir que os fatos que ensejaram o início das investigações pela Polícia Civil são os mesmos que ensejaram a abertura de investigações pela Polícia Federal, não apresentando, assim, fatos novos a ensejar a reabertura das investigações, nos moldes do art. 18 do Código de Processo Penal. 2. Portanto, em que pese a incompetência absoluta, se perante a Justiça estadual já houve o arquivamento do feito pelos fatos investigados, então também na Justiça Federal deve o inquérito ser arquivado, ressalvadas provas novas. 3. Recurso em habeas corpus provido para trancar o Inquérito Policial n. 5013734-28.2020.4.03.6105/SP e todas as medidas determinadas em decorrência desse inquérito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - JUSTIÇA ESTADUAL - ARQUIVAMENTO DO FEITO - JUSTIÇA FEDERAL) STJ - <<RHC 29775>>-PI, <<HC 297482>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.