STJ — 164544
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c3f8c51f942446793b7f0647799ce40a895cd12c3445ebbe64b8032de098d35
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. INVESTIGAÇÕES NO ÂMBITO ESTADUAL ARQUIVADA PELO JUÍZO INCOMPETENTE. NOVA INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO FEDERAL. MESMOS FATOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. ILEGALIDADE VERIFICADA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, ao indeferir o pedido de arquivamento do inquérito policial, o Tribunal consignou que, "restando configurado interesse direto da União Federal (art. 109, IV, da Constituição Federal), a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, enquanto a atribuição investigativa cabe à Polícia Federal.", entendendo também que, "uma vez inequívoca a competência absoluta federal para apurar os fatos narrados, o arquivamento de inquérito policial em sede estadual, incompetente para processamento e julgamento do feito, não pode obstar a condução das investigações em âmbito federal". Todavia, os atos praticados pelo paciente são narrados, em ambos os feitos, de forma bastante semelhante, possibilitando concluir que os fatos que ensejaram o início das investigações pela Polícia Civil são os mesmos que ensejaram a abertura de investigações pela Polícia Federal, não apresentando, assim, fatos novos a ensejar a reabertura das investigações, nos moldes do art. 18 do Código de Processo Penal.
- Portanto, em que pese a incompetência absoluta, se perante a Justiça estadual já houve o arquivamento do feito pelos fatos investigados, então também na Justiça Federal deve o inquérito ser arquivado, ressalvadas provas novas.
- Recurso em habeas corpus provido para trancar o Inquérito Policial n. 5013734-28.2020.4.03.6105/SP e todas as medidas determinadas em decorrência desse inquérito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1362 — QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO · 2023-10-09 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- STJ — 1282 — INQUÉRITO · 2022-09-12 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL