STJ — 1362

Classe: QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITOOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2023-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 338bddedc61d1d3d7fcd00507fef1b43efbd338990b820efd452b8f062107151

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

QUESTÃO DE ORDEM. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. GOVERNADOR DE ESTADO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PROPOSTA PELA VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE ACOLHIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. ENVIO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUANTO AOS DEMAIS INVESTIGADOS. I - Submeto a esta Corte Especial questão de ordem para o referendo de decisão monocrática que acolheu promoção de arquivamento de inquérito proposta pela Vice-Procuradora-Geral da República. II - Nos termos da jurisprudência pacífica das Cortes Superiores o pedido de arquivamento de inquérito, sindicância, peça de informação ou qualquer expediente revelador de notícia-crime formul…

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. GOVERNADOR DE ESTADO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PROPOSTA PELA VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE ACOLHIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. ENVIO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUANTO AOS DEMAIS INVESTIGADOS. I - Submeto a esta Corte Especial questão de ordem para o referendo de decisão monocrática que acolheu promoção de arquivamento de inquérito proposta pela Vice-Procuradora-Geral da República. II - Nos termos da jurisprudência pacífica das Cortes Superiores o pedido de arquivamento de inquérito, sindicância, peça de informação ou qualquer expediente revelador de notícia-crime formulado pelo Procurador-Geral da República, ou mesmo pelo Vice-Procurador-Geral da República, nos casos em que oficia por delegação daquele, vincula o Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a disposição contida no artigo 28 do Código de Processo Penal. Precedentes. III - Arquivamento do procedimento investigativo em relação ao investigado Helder Zahluth Barbalho, Governador do Estado do Pará, encaminhando-se os autos ao Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária em Belém/PA, em relação aos demais investigados, ressalvado o disposto no art. 18 do CPP. IV - Decisão referendada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, em questão de ordem, referendar a decisão de arquivamento do inquérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Convocado o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INQUÉRITO - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA - VINCULAÇÃO) STJ - <<Inq 1282>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.