STJ — 69828

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fcb4744e823f800db783bcdef5474c6db951cca99ba5e04cf334f1b55a8b688

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PELO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 28 SUSPENSA PELO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão do Tribunal de origem corrobora a jurisprudência do STJ, pois o arquivamento do inquérito policial é formulado pelo destinatário do resultado das investigações que, na hipótese de crimes de ação penal pública, é o Ministério Público, na condição de titular do direito de ação, não havendo direito líquido e certo de supostas vítimas na continuidade das investigações, desarquivamento, ou ainda propositura da ação penal.
  2. O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio das decisões proferidas nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, determinou a suspensão dos efeitos da alteração legal provida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 28 do CPP, isto é, continua em vigor a redação antiga, segundo a qual, "se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender".
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PELO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 28 SUSPENSA PELO STF. 1. A decisão do Tribunal de origem corrobora a jurisprudência do STJ, pois o arquivamento do inquérito policial é formulado pelo destinatário do resultado das investigações que, na hipótese de crimes de ação penal pública, é o Ministério Público, na condição de titular do direito de ação, não havendo direito líquido e certo de supostas vítimas na continuidade das investigações, desarquivamento, ou ainda propositura da ação penal. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio das decisões proferidas nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, determinou a suspensão dos efeitos da alteração legal provida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 28 do CPP, isto é, continua em vigor a redação antiga, segundo a qual, "se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender". 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - INQUÉRITO POLICIAL - ARQUIVAMENTO - MISTER A CARGO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - <<AgRg no RMS 69802>>-PR, <<RMS 56432>>-SP, <<AgRg no RMS 65113>>-SP (ARTIGO 28 DO CPP - SUSPENSÃO DOS EFEITOS - ALTERAÇÃO PELO PACOTE ANTICRIME - REDAÇÃO ANTIGA - VIGÊNCIA) STF - [[ADI 6298]]-DF, [[ADI 6299]]-DF, [[ADI 6300]]-DF, [[ADI 6305]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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