STJ — 728476

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b945a979fbf842ea847f2181bcbca1d38208f1da4892a2e0351d7cd30c31085e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES COMPLEMENTARES AO RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE RECEBIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. UNICIDADE RECURSAL. TESES DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA, POR NULIDADE DA SESSÃO DO JÚRI POR ESTAR O RÉU COM VESTIMENTAS DO PRESÍDIO E PELA FALTA DE PROCURAÇÃO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA NÃO VERIFICADA. ADVOGADO QUE APRESENTOU TODAS AS PEÇAS PROCESSUAIS ADUZINDO TESES PERTINENTES AO CASO. NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DO RÉU NA SESSÃO DO JÚRI COM VESTIMENTAS CIVIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. FALTA DE PROCURAÇÃO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em razão dos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa, não se admite a posterior complementação de razões recursais" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.972.411/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, diante da negativa de recebimento das razões complementares ao recurso de apelação.
  2. Não havendo apreciação das teses de nulidade processual pelo Tribunal de origem, não cabe a esta Corte a análise inaugural das matérias, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
  3. De todo modo, nos termos da jurisprudência desta Corte "sobre a suposta deficiência da defesa, é importante lembrar que, no campo das nulidades no processo penal, o art. 563 do CPP institui o princípio pas de nullité sans grief; na mesma linha, a Súmula n. 523/STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (AgRg no HC n. 784.577/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).
  4. Na espécie, não se verifica nulidade por deficiência de defesa técnica, pois devidamente apresentadas alegações finais, recurso em sentido estrito e razões de apelação, sendo certo não haver comprovação da atuação precária ou insuficiente do defensor outrora constituído.
  5. Segundo a orientação desta Corte, eventual "nulidade não exsurge do simples comparecimento do acusado na Sessão Plenária com as vestimentas usuais dos presos, sendo certo que diariamente julgamentos ocorrem nessa condição", mas "desponta-se constrangimento ilegal quando, pleiteada a substituição dos trajes, dentro de uma estratégia defensiva traçada, o Juízo, sem pormenores, indefere o pedido" (RMS n. 60.575/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 19/8/2019). Na hipótese, o Juízo de primeiro grau apresentou fundamento válido para o indeferimento do pleito de o réu usar vestimentas civis na sessão plenária do júri, em razão da garantia de segurança dos presentes à sessão.
  6. Por outro lado, não há ilegalidade na exasperação da pena-base relativa à vetorial da culpabilidade, pois foi fundamentada em elementos concretos dos autos, no caso, o descumprimento da medida de não manter contato com a vítima e seus filhos.
  7. Não alegada pela defesa, em momento oportuno , a tese de nulidade processual por falta de procuração do assistente da acusação fica preclusa a análise da matéria.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES COMPLEMENTARES AO RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE RECEBIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. UNICIDADE RECURSAL. TESES DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA, POR NULIDADE DA SESSÃO DO JÚRI POR ESTAR O RÉU COM VESTIMENTAS DO PRESÍDIO E PELA FALTA DE PROCURAÇÃO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA NÃO VERIFICADA. ADVOGADO QUE APRESENTOU TODAS AS PEÇAS PROCESSUAIS ADUZINDO TESES PERTINENTES AO CASO. NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DO RÉU NA SESSÃO DO JÚRI COM VESTIMENTAS CIVIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. FALTA DE PROCURAÇÃO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em razão dos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa, não se admite a posterior complementação de razões recursais" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.972.411/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, diante da negativa de recebimento das razões complementares ao recurso de apelação. 2. Não havendo apreciação das teses de nulidade processual pelo Tribunal de origem, não cabe a esta Corte a análise inaugural das matérias, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3. De todo modo, nos termos da jurisprudência desta Corte "sobre a suposta deficiência da defesa, é importante lembrar que, no campo das nulidades no processo penal, o art. 563 do CPP institui o princípio pas de nullité sans grief; na mesma linha, a Súmula n. 523/STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (AgRg no HC n. 784.577/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). 4. Na espécie, não se verifica nulidade por deficiência de defesa técnica, pois devidamente apresentadas alegações finais, recurso em sentido estrito e razões de apelação, sendo certo não haver comprovação da atuação precária ou insuficiente do defensor outrora constituído. 5. Segundo a orientação desta Corte, eventual "nulidade não exsurge do simples comparecimento do acusado na Sessão Plenária com as vestimentas usuais dos presos, sendo certo que diariamente julgamentos ocorrem nessa condição", mas "desponta-se constrangimento ilegal quando, pleiteada a substituição dos trajes, dentro de uma estratégia defensiva traçada, o Juízo, sem pormenores, indefere o pedido" (RMS n. 60.575/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 19/8/2019). Na hipótese, o Juízo de primeiro grau apresentou fundamento válido para o indeferimento do pleito de o réu usar vestimentas civis na sessão plenária do júri, em razão da garantia de segurança dos presentes à sessão. 6. Por outro lado, não há ilegalidade na exasperação da pena-base relativa à vetorial da culpabilidade, pois foi fundamentada em elementos concretos dos autos, no caso, o descumprimento da medida de não manter contato com a vítima e seus filhos. 7. Não alegada pela defesa, em momento oportuno , a tese de nulidade processual por falta de procuração do assistente da acusação fica preclusa a análise da matéria. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1972411>>-RS, <<AgRg no AREsp 1751724>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1241836>>-SP, <<AgRg no AREsp 809662>>-GO (CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DE DEFESA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA DE LINHA DEFENSIVA ANTERIOR) STJ - <<AgRg no HC 463316>>-GO (NULIDADE - DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 127173>>-GO, <<AgRg no AREsp 2265981>>-SC, <<AgRg no HC 784577>>-SP, <<AgRg no HC 744648>>-RS, <<AgRg no HC 744648>>-RS (NULIDADE - SESSÃO DO JÚRI - RÉU COM VESTIMENTAS USUAIS DOS PRESOS) STJ - <<RMS 60575>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.