STJ — 857527

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-10-19Data da publicação: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2540a4b5f5167680c72a8ed221bcc7c446727fd59c7bf2d7a16e72180993596

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859111
Número de registro na fonte
202303519324
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 857527 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c2540a4b5f5167680c72a8ed221bcc7c446727fd59c7bf2d7a16e72180993596. SHA-256 do comentário: a13b8bbbc294c82a274a9da6059c4fe36f19286fad1a8fa838ee00f0879a9997.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: c2540a4b5f5167680c72a8ed221bcc7c446727fd59c7bf2d7a16e72180993596
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: c2540a4b5f5167680c72a8ed221bcc7c446727fd59c7bf2d7a16e72180993596
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DEFENSIVA. PRECLUSÃO. REQUERIMENTO FORMULADO PELA DEFESA DE REPRODUÇÃO DE ÁUDIO EM PLENÁRIO ÀS VÉSPERAS DO JULGAMENTO. SILÊNCIO DA DEFESA NA FASE DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. MENÇÃO AO ÁUDIO ADMITIDA PELO JUÍZO SINGULAR, VEDANDO-SE APENAS A SUA REPRODUÇÃO. TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO COMPARECEU À SESSÃO PLENÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a fase de diligências está prevista na parte final do art. 422, do CPP, bem como no seu art. 423, I, para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse no julgamento da causa, o que acontece após a preclusão da decisão de pronúncia, antes apenas da inclusão dos autos em pauta de reunião do Tribunal do Júri (RHC n. 133.694/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).
  2. No caso, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o pedido para exibição em plenário do áudio de um aplicativo de conversas em que supostamente o irmão do paciente confessa a autoria do delito em apuração foi acertadamente indeferido pela magistrada presidente, pois realizado depois de ultrapassada a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, tratando-se de matéria preclusa. Inclusive, embora o referido áudio tenha sido enviado há quase 2 (dois) anos da sessão de julgamento, o pedido da defesa somente foi formulado às vésperas do julgamento (mais precisamente cinco dias antes da sessão plenária), quando já ultrapassado o prazo legal e após a designação da data da sessão plenária de julgamento, de modo que a reprodução dessa mídia em plenário somente poderia ser aceita se o áudio fosse previamente submetido à perícia técnica com vistas a demonstrar a idoneidade das alegações e a veracidade da origem da prova, o que não foi requerido em nenhum momento desses dois anos de tramitação processual, mas somente às vésperas do julgamento.
  3. Ademais, cabe registrar que, nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior: Em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa, seja absoluta - se a arguição do vício: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte (AgRg no AREsp n. 1.241.587/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021).
  4. Nessa linha de intelecção, verifica-se que, além de preclusa a diligência requerida às vésperas do julgamento, a defesa não comprovou o efetivo prejuízo advindo da prova negada, visto que, embora não tenha sido permitida a reprodução do áudio aos jurados na sessão plenária, foi permitida a menção pela defesa à existência desse áudio durante os debates, conforme consignado pela Magistrada na ata de julgamento. Somado a isso, a defesa do paciente, na fase do art. 422 do CPP, arrolou o seu irmão como testemunha - o qual teria afirmado no áudio de WhatsApp ser o autor dos disparos criminosos -, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau, contudo, seu irmão, devidamente intimado, não compareceu à sessão de julgamento, a qual foi realizada sem a sua presença, em estrita observância ao regramento legal, de acordo com a Corte local.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DEFENSIVA. PRECLUSÃO. REQUERIMENTO FORMULADO PELA DEFESA DE REPRODUÇÃO DE ÁUDIO EM PLENÁRIO ÀS VÉSPERAS DO JULGAMENTO. SILÊNCIO DA DEFESA NA FASE DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. MENÇÃO AO ÁUDIO ADMITIDA PELO JUÍZO SINGULAR, VEDANDO-SE APENAS A SUA REPRODUÇÃO. TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO COMPARECEU À SESSÃO PLENÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a fase de diligências está prevista na parte final do art. 422, do CPP, bem como no seu art. 423, I, para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse no julgamento da causa, o que acontece após a preclusão da decisão de pronúncia, antes apenas da inclusão dos autos em pauta de reunião do Tribunal do Júri (RHC n. 133.694/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 2. No caso, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o pedido para exibição em plenário do áudio de um aplicativo de conversas em que supostamente o irmão do paciente confessa a autoria do delito em apuração foi acertadamente indeferido pela magistrada presidente, pois realizado depois de ultrapassada a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, tratando-se de matéria preclusa. Inclusive, embora o referido áudio tenha sido enviado há quase 2 (dois) anos da sessão de julgamento, o pedido da defesa somente foi formulado às vésperas do julgamento (mais precisamente cinco dias antes da sessão plenária), quando já ultrapassado o prazo legal e após a designação da data da sessão plenária de julgamento, de modo que a reprodução dessa mídia em plenário somente poderia ser aceita se o áudio fosse previamente submetido à perícia técnica com vistas a demonstrar a idoneidade das alegações e a veracidade da origem da prova, o que não foi requerido em nenhum momento desses dois anos de tramitação processual, mas somente às vésperas do julgamento. 3. Ademais, cabe registrar que, nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior: Em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa, seja absoluta - se a arguição do vício: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte (AgRg no AREsp n. 1.241.587/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021). 4. Nessa linha de intelecção, verifica-se que, além de preclusa a diligência requerida às vésperas do julgamento, a defesa não comprovou o efetivo prejuízo advindo da prova negada, visto que, embora não tenha sido permitida a reprodução do áudio aos jurados na sessão plenária, foi permitida a menção pela defesa à existência desse áudio durante os debates, conforme consignado pela Magistrada na ata de julgamento. Somado a isso, a defesa do paciente, na fase do art. 422 do CPP, arrolou o seu irmão como testemunha - o qual teria afirmado no áudio de WhatsApp ser o autor dos disparos criminosos -, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau, contudo, seu irmão, devidamente intimado, não compareceu à sessão de julgamento, a qual foi realizada sem a sua presença, em estrita observância ao regramento legal, de acordo com a Corte local. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - FASE DE DILIGÊNCIAS - SANEAMENTO - PRONÚNCIA - PRECLUSÃO) STJ - <<RHC 64465>>-PR, <<RHC 133694>>-RS, <<RHC 120356>>-SP, <<AgRg no HC 524533>>-RS, <<HC 706674>>-PE, <<HC 343334>>-BA, <<HC 272094>>-SC (NULIDADE PROCESSUAL - PRAZO OPORTUNO - PREJUÍZO EFETIVO) STJ - <<AgRg no AREsp 1241587>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.