Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EFETUADA APÓS ATOS
INVESTIGATIVOS REALIZADOS POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte, "a função das guardas
municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, é
restrita a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não
lhes sendo permitido realizar atividades ostensivas ou
investigativas típicas das polícias militar e civil". (AgRg no HC n.
757.022/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
- No caso em exame, apesar de a vítima ter orientado os guardas
municipais para o flagrante, foi necessária uma diligência até o
ferro velho para verificar o réu na posse da res furtiva. Dessa
forma, além de o fato não ter relação com a proteção ao patrimônio
municipal, houve necessidade de diligência, hipótese que não se
encaixa no flagrante "por qualquer um do povo" e extrapola as
competências institucionais da guarda municipal.
- Ordem concedida para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas
ilicitamente, bem como as delas derivadas, absolver o paciente com
fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EFETUADA APÓS ATOS
INVESTIGATIVOS REALIZADOS POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a função das guardas
municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, é
restrita a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não
lhes sendo permitido realizar atividades ostensivas ou
investigativas típicas das polícias militar e civil". (AgRg no HC n.
757.022/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
2. No caso em exame, apesar de a vítima ter orientado os guardas
municipais para o flagrante, foi necessária uma diligência até o
ferro velho para verificar o réu na posse da res furtiva. Dessa
forma, além de o fato não ter relação com a proteção ao patrimônio
municipal, houve necessidade de diligência, hipótese que não se
encaixa no flagrante "por qualquer um do povo" e extrapola as
competências institucionais da guarda municipal.
3. Ordem concedida para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas
ilicitamente, bem como as delas derivadas, absolver o paciente com
fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GUARDAS MUNICIPAIS - DELIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA)
STJ - <<REsp 1977119>>-SP, <<HC 772471>>-SP,
<<AgRg no AgRg no HC 752184>>-SP,
<<AgRg no HC 757022>>-SP
(GUARDAS MUNICIPAIS - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO - ILICITUDE DAS
PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 822901>>-PR, <<AgRg no REsp 2036733>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00144 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.