STJ — 825351

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e19827761675dd2cbaa27fe7cd68f9ba7a31baf980d06546ff2e0f0ec707a8c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851037
Número de registro na fonte
202301735126
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e19827761675dd2cbaa27fe7cd68f9ba7a31baf980d06546ff2e0f0ec707a8c2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EFETUADA APÓS ATOS INVESTIGATIVOS REALIZADOS POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, é restrita a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil". (AgRg no HC n. 757.022/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
  2. No caso em exame, apesar de a vítima ter orientado os guardas municipais para o flagrante, foi necessária uma diligência até o ferro velho para verificar o réu na posse da res furtiva. Dessa forma, além de o fato não ter relação com a proteção ao patrimônio municipal, houve necessidade de diligência, hipótese que não se encaixa no flagrante "por qualquer um do povo" e extrapola as competências institucionais da guarda municipal.
  3. Ordem concedida para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas ilicitamente, bem como as delas derivadas, absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EFETUADA APÓS ATOS INVESTIGATIVOS REALIZADOS POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, é restrita a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil". (AgRg no HC n. 757.022/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.) 2. No caso em exame, apesar de a vítima ter orientado os guardas municipais para o flagrante, foi necessária uma diligência até o ferro velho para verificar o réu na posse da res furtiva. Dessa forma, além de o fato não ter relação com a proteção ao patrimônio municipal, houve necessidade de diligência, hipótese que não se encaixa no flagrante "por qualquer um do povo" e extrapola as competências institucionais da guarda municipal. 3. Ordem concedida para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas ilicitamente, bem como as delas derivadas, absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GUARDAS MUNICIPAIS - DELIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - <<REsp 1977119>>-SP, <<HC 772471>>-SP, <<AgRg no AgRg no HC 752184>>-SP, <<AgRg no HC 757022>>-SP (GUARDAS MUNICIPAIS - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO - ILICITUDE DAS PROVAS) STJ - <<AgRg no HC 822901>>-PR, <<AgRg no REsp 2036733>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.