STJ — 1988179

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b89feff9661993f38943ea8344f9146d8e1e5263b362c3cffda18d64911e422

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Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 0b89feff9661993f38943ea8344f9146d8e1e5263b362c3cffda18d64911e422
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA CONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA ETAPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I - Inexiste interesse recursal visando diminuição da pena-base, se na segunda fase da dosimetria a pena foi estabelecida no mínimo legal. II - No caso, como bem pontuado pelo Ministério Público Federal, "ainda que tivesse havido maior abrandamento da pena basilar, por conta da exclusão da análise negativa da moduladora relacionada à culpabilidade do agente, conforme requerido no especial, não existiria qualquer repercussão no apenamento definido no acórdão, em raz…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA CONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA ETAPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I - Inexiste interesse recursal visando diminuição da pena-base, se na segunda fase da dosimetria a pena foi estabelecida no mínimo legal. II - No caso, como bem pontuado pelo Ministério Público Federal, "ainda que tivesse havido maior abrandamento da pena basilar, por conta da exclusão da análise negativa da moduladora relacionada à culpabilidade do agente, conforme requerido no especial, não existiria qualquer repercussão no apenamento definido no acórdão, em razão da vedação da Súmula 231/STJ, a qual não permite a condução da sanção provisória aquém do mínimo legal". III - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL) STJ - <<REsp 1117073>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 190)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.