Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO
DE REGRAS DO SISTEMA SEMIABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME
PRISIONAL. OITIVA PRÉVIA DO CONDENADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro
no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é
válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de
cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave.
Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer
dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da
Lei n. 7.210/1984". (AgRg no HC n. 644.900/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021.)
- No caso dos autos, o agravante descumpriu as regras do sistema
semiaberto e o Juiz das Execuções sustou o regime semiaberto e
estabeleceu provisoriamente o regime fechado.
- A alegação referente ao desrespeito ao preceito do art. 58 da Lei
de Execuções Penais não foi tratada pelo Tribunal de origem, motivo
pelo qual a matéria não pode ser conhecida perante esta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO
DE REGRAS DO SISTEMA SEMIABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME
PRISIONAL. OITIVA PRÉVIA DO CONDENADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro
no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é
válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de
cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave.
Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer
dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da
Lei n. 7.210/1984". (AgRg no HC n. 644.900/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021.)
2. No caso dos autos, o agravante descumpriu as regras do sistema
semiaberto e o Juiz das Execuções sustou o regime semiaberto e
estabeleceu provisoriamente o regime fechado.
3. A alegação referente ao desrespeito ao preceito do art. 58 da Lei
de Execuções Penais não foi tratada pelo Tribunal de origem, motivo
pelo qual a matéria não pode ser conhecida perante esta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 644900>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00118
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.