STJ — 797548

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c55c5bb175f160cbe9355cc656bbbe460992c6783153e5c85ac1d5f1f9da51d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851065
Número de registro na fonte
202300132076
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1347 do STJ: Regressão cautelar de regime prisional

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1347, o STJ fixou a seguinte tese: “A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediantefundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1347 do STJ: Regressão cautelar de regime prisional · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelar, prisional, regime, regressao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 23b70f8eace631a963ac0e99cb91cbf27d5af963cdeacc339415b8d610829544
  • Registro documental: c55c5bb175f160cbe9355cc656bbbe460992c6783153e5c85ac1d5f1f9da51d1
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c55c5bb175f160cbe9355cc656bbbe460992c6783153e5c85ac1d5f1f9da51d1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DO SISTEMA SEMIABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. OITIVA PRÉVIA DO CONDENADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave. Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984". (AgRg no HC n. 644.900/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021.)
  2. No caso dos autos, o agravante descumpriu as regras do sistema semiaberto e o Juiz das Execuções sustou o regime semiaberto e estabeleceu provisoriamente o regime fechado.
  3. A alegação referente ao desrespeito ao preceito do art. 58 da Lei de Execuções Penais não foi tratada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a matéria não pode ser conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DO SISTEMA SEMIABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. OITIVA PRÉVIA DO CONDENADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave. Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984". (AgRg no HC n. 644.900/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021.) 2. No caso dos autos, o agravante descumpriu as regras do sistema semiaberto e o Juiz das Execuções sustou o regime semiaberto e estabeleceu provisoriamente o regime fechado. 3. A alegação referente ao desrespeito ao preceito do art. 58 da Lei de Execuções Penais não foi tratada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a matéria não pode ser conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 644900>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.