STJ — 852067

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d35802ac50ef8acafb6f31a527e404e01c43a9f45e609f1fbef66287df5aa546

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA AÇÃO PENAL. CONSECTÁRIOS DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA A QUALQUER REGIME MAIS GRAVOSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "[s]egundo dispõe o enunciado da Súmula n. 526 [...], 'O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.'" (HC n. 518.090/MG, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 14/10/2019.)
  2. No que tange aos consectários do cometimento da infração disciplinar grave, "'[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)' (AgRg no REsp n. 1.672.666/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/3/2018, grifei)" (HC n. 720.222/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 9/5/2022.)
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA AÇÃO PENAL. CONSECTÁRIOS DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA A QUALQUER REGIME MAIS GRAVOSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "[s]egundo dispõe o enunciado da Súmula n. 526 [...], 'O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.'" (HC n. 518.090/MG, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 14/10/2019.) 2. No que tange aos consectários do cometimento da infração disciplinar grave, "'[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)' (AgRg no REsp n. 1.672.666/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/3/2018, grifei)" (HC n. 720.222/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 9/5/2022.) 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA GRAVE - COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA - TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<HC 518090>>-MG (CUMPRIMENTO DA PENA EXTRA MUROS - PODER DISCIPLINAR - JUÍZO DE EXECUÇÃO CRIMINAL) STJ - <<AgRg no HC 579647>>-PR (FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - RECONHECIMENTO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL - CONSEQUÊNCIAS) STJ - <<AgRg no HC 794016>>-RJ (EXECUÇÃO PENAL - PRÁTICA DE CRIME DOLOSO OU FALTA GRAVE - TRANSFERÊNCIA A QUALQUER REGIME MAIS GRAVOSO) STJ - <<HC 720222>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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