Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CASO CONCRETO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DÚVIDAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CASO CONCRETO. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DÚVIDAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual não há falar em julgamento extra petita nas hipóteses
em que o órgão julgador não afronta os limites objetivos da
pretensão inicial e tampouco concede providência jurisdicional
diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência.
III - O acórdão recorrido condicionou a liberação da verba relativa
à desapropriação ao trânsito em julgado da sentença do processo no
qual se discute a titularidade de cotas societárias da pessoa
jurídica, incontroversamente, proprietária do imóvel.
IV - No caso, não se discute diretamente a propriedade do imóvel
expropriado, mas a propriedade das cotas da pessoa jurídica titular
do domínio sobre o imóvel, não se configurando a hipótese de dúvida
fundada sobre domínio, prevista no art. 34, parágrafo único, do
Decreto-lei n. 3.365/41, capaz de impedir que os valores sejam
liberados enquanto pendente de resolução.
V - Não se pode confundir "dúvida fundada sobre o domínio", com
concurso de credores. É apenas àquela que se refere o parágrafo
único do artigo 34 do DL 3365/41 (Lei de Desapropriações).
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESAPROPRIAÇÃO - LEVANTAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - DÚVIDAS)
STJ - <<REsp 1182246>>-SP,
<<REsp 374606>>-PR,
<<REsp 1061184>>-PR,
<<REsp 862604>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.