Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a concessão do livramento condicional, a teor do art. 83,
III, do Código Penal, o reeducando deverá preencher os requisitos de
natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva.
- O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal,
inserido pela Lei n. 3.964/2019, qual seja, comprovada ausência de
falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a
concessão do livramento condicional. Tal critério não limita a
análise do requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores
à vigência da Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o
sentenciado não ter cometido falta, de forma que somente haverá
fundamento inválido quando consideradas faltas disciplinares muito
antigas.
- Agravo regimental des provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Para a concessão do livramento condicional, a teor do art. 83,
III, do Código Penal, o reeducando deverá preencher os requisitos de
natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva.
2. O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal,
inserido pela Lei n. 3.964/2019, qual seja, comprovada ausência de
falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a
concessão do livramento condicional. Tal critério não limita a
análise do requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores
à vigência da Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o
sentenciado não ter cometido falta, de forma que somente haverá
fundamento inválido quando consideradas faltas disciplinares muito
antigas.
3. Agravo regimental des provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - FALTA DISCIPLINAR
DE NATUREZA GRAVE - LIMITAÇÃO TEMPORAL)
STJ - <<HC 612296>>-MG
(LEGISLAÇÃO PENAL - SUPLMENTAÇÃO - RESOLUÇÃO ESTADUAL -
CONSTITUCIONALIDADE)
STJ - {{HC 532698}}-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00083 INC:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:EST RES:000144 ANO:2010 UF:SP
(SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SAP)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.