Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de reiteração
delitiva pela reincidência do réu, tal elemento não é suficiente,
em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da
cautela extrema, sobretudo diante da ausência de violência ou grave
ameaça na suposta prática ilícita". (HC n. 624.116/PR, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020,
DJe de 15/12/2020.)
- Para evitar o risco de reiteração delitiva, afigura-se suficiente
a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão processual,
nos exatos termos da lei, que somente admite a prisão preventiva no
último caso, quando presente a cautelaridade, em termos de resultado
útil para o processo (art. 282, § 6º - CPP), devendo a decisão
agravada mantida por seus próprios fundamentos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS.
1. "Conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de reiteração
delitiva pela reincidência do réu, tal elemento não é suficiente,
em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da
cautela extrema, sobretudo diante da ausência de violência ou grave
ameaça na suposta prática ilícita". (HC n. 624.116/PR, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020,
DJe de 15/12/2020.)
2. Para evitar o risco de reiteração delitiva, afigura-se suficiente
a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão processual,
nos exatos termos da lei, que somente admite a prisão preventiva no
último caso, quando presente a cautelaridade, em termos de resultado
útil para o processo (art. 282, § 6º - CPP), devendo a decisão
agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - REITERAÇÃO DELITIVA -
SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS)
STJ - <<HC 624116>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.