STJ — 2756534

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 358e062095761962a93ab79f879ee51721f231df3711f4d6514dd0b8627b0d40

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com a conseguinte manutenção da substituição da prisão preventiva do investigado - oriunda de suposta prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do ECA - por medidas cautelares alternativas. 1.2 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, como o patrocinado afã recursal não demanda o reexame de fatos e provas, mas, tão somente, a delineada negativa de vigência do art. 312 do CPP, denota-se que estão presentes os pressupostos para a custódia cautelar do recorrido, notadamente por ser a via necessária e proporcional à gravidade dos fatos apurados, tangenciados pelo fumus comissi delicti e, sobretudo, pelo evidenciado periculum libertatis. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com o consectário restabelecimento da prisão preventiva do (ora) recorrido. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se - por consubstanciar a prisão preventiva medida instrumental de natureza "extremada" (ultima ratio), nos termos do art. 282, § 6º, do CPP (primeira parte) - é possível (ou não), pelos prismas da necessidade, adequação e utilidade (acautelatória), sua substituição por medidas cautelares alternativas, na hipótese em que não evidenciada (na preambular fase da persecução criminal) a gravidade "concreta" da empreitada delitiva, tampouco o "risco" (efetivo) de reiteração delitiva, balizado em mero juízo (prospectivo ou especulativo) de presunção deste pela acusação. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a revisão das premissas assentadas perante o Tribunal local -no contexto em que, no caso concreto, malgrado a gravidade delitiva (em tese) revelada, não restar descortinado o (efetivo) periculum libertatis representado pelo increpado, nos moldes dos arts. 282, § 6º, e 312, § 2º, ambos do CPP - demandaria (ou não) inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

3.1 Por consubstanciar a prisão preventiva medida instrumental de natureza "extremada" (ultima ratio), nos termos do art. 282, § 6º, do CPP (primeira parte), válido trazer à colação - em (solidário) controle de convencionalidade (também) a cargo deste Sodalício - a hodierna dogmática assentada nas Regras de Mandela (Regra 4) e, sobretudo, de Tóquio (Resolução n. 45/110 da Assembleia Geral das Nações Unidas - ONU, regras 1.5 e 8.1), onde: 3.1.1 Os Estados-Membros devem desenvolver em seus sistemas jurídicos medidas não privativas de liberdade para proporcionar outras opções e assim reduzir a utilização do encarceramento e racionalizar as políticas de justiça criminal, levando em consideração a observância aos direitos humanos, as exigências da justiça social e as necessidades de reabilitação dos infratores; 3.1.2 A autoridade judiciária, tendo à sua disposição inúmeras medidas não privativas de liberdade, deve levar em consideração no ato de decidir a necessidade de reabilitação do infrator, a proteção da sociedade e o interesse da vítima, que deverá ser consultada sempre que apropriado. 3.1.3 Nos termos dos arts. 282, I e II, § 6º, 312 e 313, § 2º, todos do CPP, somente se afigura justificada - pelos prismas da necessidade, adequação e utilidade (acautelatória) persecutória - a prisão preventiva do investigado (ou acusado) como ultima ratio, desde ancorada (notadamente) em fatos "novos" ou "contemporâneos", com embasamento empírico suficiente a denotar o periculum libertatis incidente. 3.1.4 Desta feita, não pode a prisão preventiva ser "mantida" ou "restabelecida" na hipótese em que não evidenciada (na preambular fase da persecução criminal) a gravidade "concreta" da empreitada delitiva, tampouco o "risco" (efetivo) de reiteração delitiva, balizado em mero juízo (prospectivo ou especulativo) de presunção deste pela acusação. 3.1.4.1 Na espécie, conquanto presentes indícios - (fumus comissi delicti) - de transnacionalidade na conduta do investigado - e com transcendente modus operandi revelado -, já que o Sr. M fora identificado em investigação decorrente de comunicação recepcionada pela Interpol a respeito da Operação Kami, com (em tese) acentuada gravidade delitiva, nos moldes dos arts. 241-A e 241-B, ambos do ECA, o periculum libertatis, por sua vez, não restou inequívoco, já que não evidenciados (nesta preambular fase da persecução criminal), [a]tos concretos de abuso sexual contra crianças ou adolescente, não sendo lícito, por conseguinte, presumir tal risco, sob pena de (vedada e insustentável) responsabilidade penal objetiva. 3.1.4.2 Em reforço, sinalizou a Corte local: [c]onstam dos autos comprovante de residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, além de se tratar de pessoa idosa (com 71 anos de idade) que sofreu recentemente acidente vascular cerebral, o que demonstra a presença dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória, na forma do art. 319 do CPP. 3.2.2 Desse modo, com esteio na (razoável e proporcional) proibição cautelar alternativa imposta ao investigado, para não acessar por celular ou computador pessoal quaisquer "sites" ou grupos virtuais que contenham material pornográfico/troca de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, bem como de frequentar "cyber" café, "lan house" ou qualquer outro estabelecimento comercial que disponibiliza acesso à internet por meio de computador, não há como se acolher a (especulativa e abstrata) [s]uposição de que a liberdade do paciente poderá acarretar risco à sociedade, diante da probabilidade de continuidade de comportamento delituoso da mesma natureza. 3.2.3 Nesse toar, conforme sopesado pelo Tribunal ordinário: [c]om base nos - parcos - elementos (concretos) juntados aos autos, ratifica-se o cabimento da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, segundo os critérios de adequação e necessidade do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de nova prisão em caso de descumprimento das medidas alternativas à prisão. 3.3 Entendimento em sentido contrário, como ora suplicado pelo combativo, cauteloso e republicano Órgão ministerial, representaria [além resgate ao ultrajante e retrógrado direito penal "do inimigo" (Gunter Jakobs), e não "dos fatos"] desarrazoada e temerária "antecipação" ao cumprimento de pena - como (automático e abstrato) efeito decorrente de investigação criminal ou apresentação ou recebimento de denúncia -, insustentável no vigente (e pétreo) estado democrático "de direito". 3.3.1 Nesta linha de raciocínio, a Suprema Corte já preconizou: O discurso judicial, que se apóia, exclusivamente, no reconhecimento da gravidade objetiva do crime - e que se cinge, para efeito de exacerbação punitiva, a tópicos sentenciais meramente retóricos, eivados de pura generalidade, destituídos de qualquer fundamentação substancial e reveladores de linguagem típica dos partidários do "direito penal simbólico" ou, até mesmo, do "direito penal do inimigo" -, culmina por infringir os princípios liberais consagrados pela ordem democrática na qual se estrutura o Estado de Direito, expondo, com esse comportamento [...] uma visão autoritária e nulificadora do regime das liberdades públicas em nosso País. Precedentes (HC 85531, Relator(a): Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 22/03/2005, DJe de 14/11/2007, grifamos). 3.4 No tocante à aspiração ministerial, declinada ao restabelecimento da segregação cautelar do increpado, nos moldes do art. 312 do CPP, sob os (prospectivos e abstratos) argumentos de que: a) estando solto, continuará compartilhando pornografia infantil pelas redes sociais; e b) conquanto a avançada idade e a notícia de que sofreu AVC, sua saúde encontra-se estável e só necessita de tratamento medicamentoso contínuo, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.5 Tal assertiva deve-se à tônica de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias locais - sob a perspectiva de que, no caso vertente, malgrado a gravidade delitiva (em tese) revelada, não restou descortinado o periculum libertatis representado pelo agente, nos moldes dos arts. 282, § 6º, e 312, § 2º, ambos do CPP, já que não evidenciados (nesta preambular fase da persecução criminal), [a]tos concretos de abuso sexual contra crianças ou adolescente, não sendo lícito, por conseguinte, presumir tal risco - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.

IV. Dispositivo e tese

s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. Por consubstanciar a prisão preventiva medida instrumental de natureza "extremada" (ultima ratio), nos termos do art. 282, § 6º, do CPP (primeira parte) - não é possível, pelos prismas da necessidade, adequação e utilidade (acautelatória), sua substituição por medidas cautelares alternativas na hipótese em que não evidenciada (na preambular fase da persecução criminal) a gravidade "concreta" da empreitada delitiva, tampouco o "risco" (efetivo) de reiteração delitiva, balizado em mero juízo (prospectivo ou especulativo) de presunção deste pela acusação. 2. A revisão das premissas assentadas perante o Tribunal local, no contexto em que, no caso concreto, malgrado a gravidade delitiva (em tese) revelada, não restou descortinado o (efetivo) periculum libertatis representado pelo increpado, nos moldes dos arts. 282, § 6º, e 312, § 2º, ambos do CPP - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, HC 85531, Relator(a): Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 22/03/2005, DJe de 14/11/2007; STJ, AgRg no RHC n. 189.877/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.792/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.542.069/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.668.101/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.792/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AREsp n. 2.854.326/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025. 2. STJ, REsp n. 2.161.491/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.792/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.517.397/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.967.698/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. REQUISITOS ACAUTELATÓRIOS. NÃO PREENCHIMENTO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. PRETENSA REPRISTINAÇÃO DO CÁRCERE PROCESSUAL DECRETADO PELO JUÍZO SINGULAR. INVIABIIDADE. AFERIÇÃO DA SUBJACENTE CAUTELARIDADE. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com a conseguinte manutenção da substituição da prisão preventiva do investigado - oriunda de suposta prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do ECA - por medidas cautelares alternativas. 1.2 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, como o patrocinado afã recursal não demanda o reexame de fatos e provas, mas, tão somente, a delineada negativa de vigência do art. 312 do CPP, denota-se que estão presentes os pressupostos para a custódia cautelar do recorrido, notadamente por ser a via necessária e proporcional à gravidade dos fatos apurados, tangenciados pelo fumus comissi delicti e, sobretudo, pelo evidenciado periculum libertatis. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com o consectário restabelecimento da prisão preventiva do (ora) recorrido. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se - por consubstanciar a prisão preventiva medida instrumental de natureza "extremada" (ultima ratio), nos termos do art. 282, § 6º, do CPP (primeira parte) - é possível (ou não), pelos prismas da necessidade, adequação e utilidade (acautelatória), sua substituição por medidas cautelares alternativas, na hipótese em que não evidenciada (na preambular fase da persecução criminal) a gravidade "concreta" da empreitada delitiva, tampouco o "risco" (efetivo) de reiteração delitiva, balizado em mero juízo (prospectivo ou especulativo) de presunção deste pela acusação. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a revisão das premissas assentadas perante o Tribunal local -no contexto em que, no caso concreto, malgrado a gravidade delitiva (em tese) revelada, não restar descortinado o (efetivo) periculum libertatis representado pelo increpado, nos moldes dos arts. 282, § 6º, e 312, § 2º, ambos do CPP - demandaria (ou não) inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3.1 Por consubstanciar a prisão preventiva medida instrumental de natureza "extremada" (ultima ratio), nos termos do art. 282, § 6º, do CPP (primeira parte), válido trazer à colação - em (solidário) controle de convencionalidade (também) a cargo deste Sodalício - a hodierna dogmática assentada nas Regras de Mandela (Regra 4) e, sobretudo, de Tóquio (Resolução n. 45/110 da Assembleia Geral das Nações Unidas - ONU, regras 1.5 e 8.1), onde: 3.1.1 Os Estados-Membros devem desenvolver em seus sistemas jurídicos medidas não privativas de liberdade para proporcionar outras opções e assim reduzir a utilização do encarceramento e racionalizar as políticas de justiça criminal, levando em consideração a observância aos direitos humanos, as exigências da justiça social e as necessidades de reabilitação dos infratores; 3.1.2 A autoridade judiciária, tendo à sua disposição inúmeras medidas não privativas de liberdade, deve levar em consideração no ato de decidir a necessidade de reabilitação do infrator, a proteção da sociedade e o interesse da vítima, que deverá ser consultada sempre que apropriado. 3.1.3 Nos termos dos arts. 282, I e II, § 6º, 312 e 313, § 2º, todos do CPP, somente se afigura justificada - pelos prismas da necessidade, adequação e utilidade (acautelatória) persecutória - a prisão preventiva do investigado (ou acusado) como ultima ratio, desde ancorada (notadamente) em fatos "novos" ou "contemporâneos", com embasamento empírico suficiente a denotar o periculum libertatis incidente. 3.1.4 Desta feita, não pode a prisão preventiva ser "mantida" ou "restabelecida" na hipótese em que não evidenciada (na preambular fase da persecução criminal) a gravidade "concreta" da empreitada delitiva, tampouco o "risco" (efetivo) de reiteração delitiva, balizado em mero juízo (prospectivo ou especulativo) de presunção deste pela acusação. 3.1.4.1 Na espécie, conquanto presentes indícios - (fumus comissi delicti) - de transnacionalidade na conduta do investigado - e com transcendente modus operandi revelado -, já que o Sr. M fora identificado em investigação decorrente de comunicação recepcionada pela Interpol a respeito da Operação Kami, com (em tese) acentuada gravidade delitiva, nos moldes dos arts. 241-A e 241-B, ambos do ECA, o periculum libertatis, por sua vez, não restou inequívoco, já que não evidenciados (nesta preambular fase da persecução criminal), [a]tos concretos de abuso sexual contra crianças ou adolescente, não sendo lícito, por conseguinte, presumir tal risco, sob pena de (vedada e insustentável) responsabilidade penal objetiva. 3.1.4.2 Em reforço, sinalizou a Corte local: [c]onstam dos autos comprovante de residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, além de se tratar de pessoa idosa (com 71 anos de idade) que sofreu recentemente acidente vascular cerebral, o que demonstra a presença dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória, na forma do art. 319 do CPP. 3.2.2 Desse modo, com esteio na (razoável e proporcional) proibição cautelar alternativa imposta ao investigado, para não acessar por celular ou computador pessoal quaisquer "sites" ou grupos virtuais que contenham material pornográfico/troca de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, bem como de frequentar "cyber" café, "lan house" ou qualquer outro estabelecimento comercial que disponibiliza acesso à internet por meio de computador, não há como se acolher a (especulativa e abstrata) [s]uposição de que a liberdade do paciente poderá acarretar risco à sociedade, diante da probabilidade de continuidade de comportamento delituoso da mesma natureza. 3.2.3 Nesse toar, conforme sopesado pelo Tribunal ordinário: [c]om base nos - parcos - elementos (concretos) juntados aos autos, ratifica-se o cabimento da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, segundo os critérios de adequação e necessidade do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de nova prisão em caso de descumprimento das medidas alternativas à prisão. 3.3 Entendimento em sentido contrário, como ora suplicado pelo combativo, cauteloso e republicano Órgão ministerial, representaria [além resgate ao ultrajante e retrógrado direito penal "do inimigo" (Gunter Jakobs), e não "dos fatos"] desarrazoada e temerária "antecipação" ao cumprimento de pena - como (automático e abstrato) efeito decorrente de investigação criminal ou apresentação ou recebimento de denúncia -, insustentável no vigente (e pétreo) estado democrático "de direito". 3.3.1 Nesta linha de raciocínio, a Suprema Corte já preconizou: O discurso judicial, que se apóia, exclusivamente, no reconhecimento da gravidade objetiva do crime - e que se cinge, para efeito de exacerbação punitiva, a tópicos sentenciais meramente retóricos, eivados de pura generalidade, destituídos de qualquer fundamentação substancial e reveladores de linguagem típica dos partidários do "direito penal simbólico" ou, até mesmo, do "direito penal do inimigo" -, culmina por infringir os princípios liberais consagrados pela ordem democrática na qual se estrutura o Estado de Direito, expondo, com esse comportamento [...] uma visão autoritária e nulificadora do regime das liberdades públicas em nosso País. Precedentes (HC 85531, Relator(a): Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 22/03/2005, DJe de 14/11/2007, grifamos). 3.4 No tocante à aspiração ministerial, declinada ao restabelecimento da segregação cautelar do increpado, nos moldes do art. 312 do CPP, sob os (prospectivos e abstratos) argumentos de que: a) estando solto, continuará compartilhando pornografia infantil pelas redes sociais; e b) conquanto a avançada idade e a notícia de que sofreu AVC, sua saúde encontra-se estável e só necessita de tratamento medicamentoso contínuo, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.5 Tal assertiva deve-se à tônica de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias locais - sob a perspectiva de que, no caso vertente, malgrado a gravidade delitiva (em tese) revelada, não restou descortinado o periculum libertatis representado pelo agente, nos moldes dos arts. 282, § 6º, e 312, § 2º, ambos do CPP, já que não evidenciados (nesta preambular fase da persecução criminal), [a]tos concretos de abuso sexual contra crianças ou adolescente, não sendo lícito, por conseguinte, presumir tal risco - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. Por consubstanciar a prisão preventiva medida instrumental de natureza "extremada" (ultima ratio), nos termos do art. 282, § 6º, do CPP (primeira parte) - não é possível, pelos prismas da necessidade, adequação e utilidade (acautelatória), sua substituição por medidas cautelares alternativas na hipótese em que não evidenciada (na preambular fase da persecução criminal) a gravidade "concreta" da empreitada delitiva, tampouco o "risco" (efetivo) de reiteração delitiva, balizado em mero juízo (prospectivo ou especulativo) de presunção deste pela acusação. 2. A revisão das premissas assentadas perante o Tribunal local, no contexto em que, no caso concreto, malgrado a gravidade delitiva (em tese) revelada, não restou descortinado o (efetivo) periculum libertatis representado pelo increpado, nos moldes dos arts. 282, § 6º, e 312, § 2º, ambos do CPP - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, HC 85531, Relator(a): Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 22/03/2005, DJe de 14/11/2007; STJ, AgRg no RHC n. 189.877/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.792/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.542.069/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.668.101/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.792/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AREsp n. 2.854.326/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025. 2. STJ, REsp n. 2.161.491/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.792/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.517.397/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.967.698/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DISPONIBILIZAR OU ADQUIRIR MATERIAL PORNOGRÁFICO - CRIANÇA OU ADOLESCENTE - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - <<AgRg no RHC 146915>>-RJ, <<HC 460026>>-SC (MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no RHC 189877>>-RJ (PRISÃO PREVENTIVA - FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2598792>>-GO, <<AgRg no AREsp 2542069>>-SC, <<AgRg no AgRg no AREsp 2668101>>-MT, <<AREsp 2854326>>-PI

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.