Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de
admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, com a conseguinte manutenção da substituição
da prisão preventiva do investigado - oriunda de suposta prática dos
crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do ECA - por
medidas cautelares alternativas.
1.2 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, pois, como o patrocinado afã recursal não demanda
o reexame de fatos e provas, mas, tão somente, a delineada negativa
de vigência do art. 312 do CPP, denota-se que estão presentes os
pressupostos para a custódia cautelar do recorrido, notadamente por
ser a via necessária e proporcional à gravidade dos fatos apurados,
tangenciados pelo fumus comissi delicti e, sobretudo, pelo
evidenciado periculum libertatis.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com o
consectário restabelecimento da prisão preventiva do (ora)
recorrido.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se - por
consubstanciar a prisão preventiva medida instrumental de natureza
"extremada" (ultima ratio), nos termos do art. 282, § 6º, do CPP
(primeira parte) - é possível (ou não), pelos prismas da
necessidade, adequação e utilidade (acautelatória), sua substituição
por medidas cautelares alternativas, na hipótese em que não
evidenciada (na preambular fase da persecução criminal) a gravidade
"concreta" da empreitada delitiva, tampouco o "risco" (efetivo) de
reiteração delitiva, balizado em mero juízo (prospectivo ou
especulativo) de presunção deste pela acusação.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a
revisão das premissas assentadas perante o Tribunal local -no
contexto em que, no caso concreto, malgrado a gravidade delitiva (em
tese) revelada, não restar descortinado o (efetivo) periculum
libertatis representado pelo increpado, nos moldes dos arts. 282, §
6º, e 312, § 2º, ambos do CPP - demandaria (ou não) inexorável
reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, consoante
inteligência da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3.1 Por consubstanciar a prisão preventiva medida instrumental de
natureza "extremada" (ultima ratio), nos termos do art. 282, § 6º,
do CPP (primeira parte), válido trazer à colação - em (solidário)
controle de convencionalidade (também) a cargo deste Sodalício - a
hodierna dogmática assentada nas Regras de Mandela (Regra 4) e,
sobretudo, de Tóquio (Resolução n. 45/110 da Assembleia Geral das
Nações Unidas - ONU, regras 1.5 e 8.1), onde:
3.1.1 Os Estados-Membros devem desenvolver em seus sistemas
jurídicos medidas não privativas de liberdade para proporcionar
outras opções e assim reduzir a utilização do encarceramento e
racionalizar as políticas de justiça criminal, levando em
consideração a observância aos direitos humanos, as exigências da
justiça social e as necessidades de reabilitação dos infratores;
3.1.2 A autoridade judiciária, tendo à sua disposição inúmeras
medidas não privativas de liberdade, deve levar em consideração no
ato de decidir a necessidade de reabilitação do infrator, a proteção
da sociedade e o interesse da vítima, que deverá ser consultada
sempre que apropriado.
3.1.3 Nos termos dos arts. 282, I e II, § 6º, 312 e 313, § 2º, todos
do CPP, somente se afigura justificada - pelos prismas da
necessidade, adequação e utilidade (acautelatória) persecutória - a
prisão preventiva do investigado (ou acusado) como ultima ratio,
desde ancorada (notadamente) em fatos "novos" ou "contemporâneos",
com embasamento empírico suficiente a denotar o periculum libertatis
incidente.
3.1.4 Desta feita, não pode a prisão preventiva ser "mantida" ou
"restabelecida" na hipótese em que não evidenciada (na preambular
fase da persecução criminal) a gravidade "concreta" da empreitada
delitiva, tampouco o "risco" (efetivo) de reiteração delitiva,
balizado em mero juízo (prospectivo ou especulativo) de presunção
deste pela acusação.
3.1.4.1 Na espécie, conquanto presentes indícios - (fumus comissi
delicti) - de transnacionalidade na conduta do investigado - e com
transcendente modus operandi revelado -, já que o Sr. M fora
identificado em investigação decorrente de comunicação recepcionada
pela Interpol a respeito da Operação Kami, com (em tese) acentuada
gravidade delitiva, nos moldes dos arts. 241-A e 241-B, ambos do
ECA, o periculum libertatis, por sua vez, não restou inequívoco, já
que não evidenciados (nesta preambular fase da persecução criminal),
[a]tos concretos de abuso sexual contra crianças ou adolescente,
não sendo lícito, por conseguinte, presumir tal risco, sob pena de
(vedada e insustentável) responsabilidade penal objetiva.
3.1.4.2 Em reforço, sinalizou a Corte local: [c]onstam dos autos
comprovante de residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes,
além de se tratar de pessoa idosa (com 71 anos de idade) que sofreu
recentemente acidente vascular cerebral, o que demonstra a presença
dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória,
na forma do art. 319 do CPP.
3.2.2 Desse modo, com esteio na (razoável e proporcional) proibição
cautelar alternativa imposta ao investigado, para não acessar por
celular ou computador pessoal quaisquer "sites" ou grupos virtuais
que contenham material pornográfico/troca de material pornográfico
envolvendo crianças e adolescentes, bem como de frequentar "cyber"
café, "lan house" ou qualquer outro estabelecimento comercial que
disponibiliza acesso à internet por meio de computador, não há como
se acolher a (especulativa e abstrata) [s]uposição de que a
liberdade do paciente poderá acarretar risco à sociedade, diante da
probabilidade de continuidade de comportamento delituoso da mesma
natureza.
3.2.3 Nesse toar, conforme sopesado pelo Tribunal ordinário: [c]om
base nos - parcos - elementos (concretos) juntados aos autos,
ratifica-se o cabimento da substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), para a garantia da
ordem pública e da instrução criminal, segundo os critérios de
adequação e necessidade do art. 282, I e II, do Código de Processo
Penal, sem prejuízo de nova prisão em caso de descumprimento das
medidas alternativas à prisão.
3.3 Entendimento em sentido contrário, como ora suplicado pelo
combativo, cauteloso e republicano Órgão ministerial, representaria
[além resgate ao ultrajante e retrógrado direito penal "do inimigo"
(Gunter Jakobs), e não "dos fatos"] desarrazoada e temerária
"antecipação" ao cumprimento de pena - como (automático e abstrato)
efeito decorrente de investigação criminal ou apresentação ou
recebimento de denúncia -, insustentável no vigente (e pétreo)
estado democrático "de direito".
3.3.1 Nesta linha de raciocínio, a Suprema Corte já preconizou: O
discurso judicial, que se apóia, exclusivamente, no reconhecimento
da gravidade objetiva do crime - e que se cinge, para efeito de
exacerbação punitiva, a tópicos sentenciais meramente retóricos,
eivados de pura generalidade, destituídos de qualquer fundamentação
substancial e reveladores de linguagem típica dos partidários do
"direito penal simbólico" ou, até mesmo, do "direito penal do
inimigo" -, culmina por infringir os princípios liberais consagrados
pela ordem democrática na qual se estrutura o Estado de Direito,
expondo, com esse comportamento [...] uma visão autoritária e
nulificadora do regime das liberdades públicas em nosso País.
Precedentes (HC 85531, Relator(a): Celso de Mello, Segunda Turma,
julgado em 22/03/2005, DJe de 14/11/2007, grifamos).
3.4 No tocante à aspiração ministerial, declinada ao
restabelecimento da segregação cautelar do increpado, nos moldes do
art. 312 do CPP, sob os (prospectivos e abstratos) argumentos de
que: a) estando solto, continuará compartilhando pornografia
infantil pelas redes sociais; e b) conquanto a avançada idade e a
notícia de que sofreu AVC, sua saúde encontra-se estável e só
necessita de tratamento medicamentoso contínuo, incide o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
3.5 Tal assertiva deve-se à tônica de que, a revisão das premissas
assentadas perante as instâncias locais - sob a perspectiva de que,
no caso vertente, malgrado a gravidade delitiva (em tese) revelada,
não restou descortinado o periculum libertatis representado pelo
agente, nos moldes dos arts. 282, § 6º, e 312, § 2º, ambos do CPP,
já que não evidenciados (nesta preambular fase da persecução
criminal), [a]tos concretos de abuso sexual contra crianças ou
adolescente, não sendo lícito, por conseguinte, presumir tal risco -
demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado
aos autos, mister incabível na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. Por consubstanciar a prisão preventiva
medida instrumental de natureza "extremada" (ultima ratio), nos
termos do art. 282, § 6º, do CPP (primeira parte) - não é possível,
pelos prismas da necessidade, adequação e utilidade (acautelatória),
sua substituição por medidas cautelares alternativas na hipótese em
que não evidenciada (na preambular fase da persecução criminal) a
gravidade "concreta" da empreitada delitiva, tampouco o "risco"
(efetivo) de reiteração delitiva, balizado em mero juízo
(prospectivo ou especulativo) de presunção deste pela acusação. 2. A
revisão das premissas assentadas perante o Tribunal local, no
contexto em que, no caso concreto, malgrado a gravidade delitiva (em
tese) revelada, não restou descortinado o (efetivo) periculum
libertatis representado pelo increpado, nos moldes dos arts. 282, §
6º, e 312, § 2º, ambos do CPP - demandaria inexorável reexame do
acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via
eleita, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313,
319.
Jurisprudência relevante citada:
1. STF, HC 85531, Relator(a): Celso de Mello, Segunda Turma, julgado
em 22/03/2005, DJe de 14/11/2007; STJ, AgRg no RHC n. 189.877/RJ,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
10/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.792/GO,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.542.069/SC,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no
AgRg no AREsp n. 2.668.101/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.598.792/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AREsp n.
2.854.326/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
2. STJ, REsp n. 2.161.491/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.598.792/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.517.397/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
20/8/2024, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.967.698/RS,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe
de 15/2/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. REQUISITOS ACAUTELATÓRIOS. NÃO
PREENCHIMENTO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. PRETENSA
REPRISTINAÇÃO DO CÁRCERE PROCESSUAL DECRETADO PELO JUÍZO SINGULAR.
INVIABIIDADE. AFERIÇÃO DA SUBJACENTE CAUTELARIDADE. DESCABIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de
admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, com a conseguinte manutenção da substituição
da prisão preventiva do investigado - oriunda de suposta prática dos
crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do ECA - por
medidas cautelares alternativas.
1.2 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, pois, como o patrocinado afã recursal não demanda
o reexame de fatos e provas, mas, tão somente, a delineada negativa
de vigência do art. 312 do CPP, denota-se que estão presentes os
pressupostos para a custódia cautelar do recorrido, notadamente por
ser a via necessária e proporcional à gravidade dos fatos apurados,
tangenciados pelo fumus comissi delicti e, sobretudo, pelo
evidenciado periculum libertatis.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com o
consectário restabelecimento da prisão preventiva do (ora)
recorrido.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se - por
consubstanciar a prisão preventiva medida instrumental de natureza
"extremada" (ultima ratio), nos termos do art. 282, § 6º, do CPP
(primeira parte) - é possível (ou não), pelos prismas da
necessidade, adequação e utilidade (acautelatória), sua substituição
por medidas cautelares alternativas, na hipótese em que não
evidenciada (na preambular fase da persecução criminal) a gravidade
"concreta" da empreitada delitiva, tampouco o "risco" (efetivo) de
reiteração delitiva, balizado em mero juízo (prospectivo ou
especulativo) de presunção deste pela acusação.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a
revisão das premissas assentadas perante o Tribunal local -no
contexto em que, no caso concreto, malgrado a gravidade delitiva (em
tese) revelada, não restar descortinado o (efetivo) periculum
libertatis representado pelo increpado, nos moldes dos arts. 282, §
6º, e 312, § 2º, ambos do CPP - demandaria (ou não) inexorável
reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, consoante
inteligência da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3.1 Por consubstanciar a prisão preventiva medida instrumental de
natureza "extremada" (ultima ratio), nos termos do art. 282, § 6º,
do CPP (primeira parte), válido trazer à colação - em (solidário)
controle de convencionalidade (também) a cargo deste Sodalício - a
hodierna dogmática assentada nas Regras de Mandela (Regra 4) e,
sobretudo, de Tóquio (Resolução n. 45/110 da Assembleia Geral das
Nações Unidas - ONU, regras 1.5 e 8.1), onde:
3.1.1 Os Estados-Membros devem desenvolver em seus sistemas
jurídicos medidas não privativas de liberdade para proporcionar
outras opções e assim reduzir a utilização do encarceramento e
racionalizar as políticas de justiça criminal, levando em
consideração a observância aos direitos humanos, as exigências da
justiça social e as necessidades de reabilitação dos infratores;
3.1.2 A autoridade judiciária, tendo à sua disposição inúmeras
medidas não privativas de liberdade, deve levar em consideração no
ato de decidir a necessidade de reabilitação do infrator, a proteção
da sociedade e o interesse da vítima, que deverá ser consultada
sempre que apropriado.
3.1.3 Nos termos dos arts. 282, I e II, § 6º, 312 e 313, § 2º, todos
do CPP, somente se afigura justificada - pelos prismas da
necessidade, adequação e utilidade (acautelatória) persecutória - a
prisão preventiva do investigado (ou acusado) como ultima ratio,
desde ancorada (notadamente) em fatos "novos" ou "contemporâneos",
com embasamento empírico suficiente a denotar o periculum libertatis
incidente.
3.1.4 Desta feita, não pode a prisão preventiva ser "mantida" ou
"restabelecida" na hipótese em que não evidenciada (na preambular
fase da persecução criminal) a gravidade "concreta" da empreitada
delitiva, tampouco o "risco" (efetivo) de reiteração delitiva,
balizado em mero juízo (prospectivo ou especulativo) de presunção
deste pela acusação.
3.1.4.1 Na espécie, conquanto presentes indícios - (fumus comissi
delicti) - de transnacionalidade na conduta do investigado - e com
transcendente modus operandi revelado -, já que o Sr. M fora
identificado em investigação decorrente de comunicação recepcionada
pela Interpol a respeito da Operação Kami, com (em tese) acentuada
gravidade delitiva, nos moldes dos arts. 241-A e 241-B, ambos do
ECA, o periculum libertatis, por sua vez, não restou inequívoco, já
que não evidenciados (nesta preambular fase da persecução criminal),
[a]tos concretos de abuso sexual contra crianças ou adolescente,
não sendo lícito, por conseguinte, presumir tal risco, sob pena de
(vedada e insustentável) responsabilidade penal objetiva.
3.1.4.2 Em reforço, sinalizou a Corte local: [c]onstam dos autos
comprovante de residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes,
além de se tratar de pessoa idosa (com 71 anos de idade) que sofreu
recentemente acidente vascular cerebral, o que demonstra a presença
dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória,
na forma do art. 319 do CPP.
3.2.2 Desse modo, com esteio na (razoável e proporcional) proibição
cautelar alternativa imposta ao investigado, para não acessar por
celular ou computador pessoal quaisquer "sites" ou grupos virtuais
que contenham material pornográfico/troca de material pornográfico
envolvendo crianças e adolescentes, bem como de frequentar "cyber"
café, "lan house" ou qualquer outro estabelecimento comercial que
disponibiliza acesso à internet por meio de computador, não há como
se acolher a (especulativa e abstrata) [s]uposição de que a
liberdade do paciente poderá acarretar risco à sociedade, diante da
probabilidade de continuidade de comportamento delituoso da mesma
natureza.
3.2.3 Nesse toar, conforme sopesado pelo Tribunal ordinário: [c]om
base nos - parcos - elementos (concretos) juntados aos autos,
ratifica-se o cabimento da substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), para a garantia da
ordem pública e da instrução criminal, segundo os critérios de
adequação e necessidade do art. 282, I e II, do Código de Processo
Penal, sem prejuízo de nova prisão em caso de descumprimento das
medidas alternativas à prisão.
3.3 Entendimento em sentido contrário, como ora suplicado pelo
combativo, cauteloso e republicano Órgão ministerial, representaria
[além resgate ao ultrajante e retrógrado direito penal "do inimigo"
(Gunter Jakobs), e não "dos fatos"] desarrazoada e temerária
"antecipação" ao cumprimento de pena - como (automático e abstrato)
efeito decorrente de investigação criminal ou apresentação ou
recebimento de denúncia -, insustentável no vigente (e pétreo)
estado democrático "de direito".
3.3.1 Nesta linha de raciocínio, a Suprema Corte já preconizou: O
discurso judicial, que se apóia, exclusivamente, no reconhecimento
da gravidade objetiva do crime - e que se cinge, para efeito de
exacerbação punitiva, a tópicos sentenciais meramente retóricos,
eivados de pura generalidade, destituídos de qualquer fundamentação
substancial e reveladores de linguagem típica dos partidários do
"direito penal simbólico" ou, até mesmo, do "direito penal do
inimigo" -, culmina por infringir os princípios liberais consagrados
pela ordem democrática na qual se estrutura o Estado de Direito,
expondo, com esse comportamento [...] uma visão autoritária e
nulificadora do regime das liberdades públicas em nosso País.
Precedentes (HC 85531, Relator(a): Celso de Mello, Segunda Turma,
julgado em 22/03/2005, DJe de 14/11/2007, grifamos).
3.4 No tocante à aspiração ministerial, declinada ao
restabelecimento da segregação cautelar do increpado, nos moldes do
art. 312 do CPP, sob os (prospectivos e abstratos) argumentos de
que: a) estando solto, continuará compartilhando pornografia
infantil pelas redes sociais; e b) conquanto a avançada idade e a
notícia de que sofreu AVC, sua saúde encontra-se estável e só
necessita de tratamento medicamentoso contínuo, incide o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
3.5 Tal assertiva deve-se à tônica de que, a revisão das premissas
assentadas perante as instâncias locais - sob a perspectiva de que,
no caso vertente, malgrado a gravidade delitiva (em tese) revelada,
não restou descortinado o periculum libertatis representado pelo
agente, nos moldes dos arts. 282, § 6º, e 312, § 2º, ambos do CPP,
já que não evidenciados (nesta preambular fase da persecução
criminal), [a]tos concretos de abuso sexual contra crianças ou
adolescente, não sendo lícito, por conseguinte, presumir tal risco -
demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado
aos autos, mister incabível na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. Por consubstanciar a prisão preventiva
medida instrumental de natureza "extremada" (ultima ratio), nos
termos do art. 282, § 6º, do CPP (primeira parte) - não é possível,
pelos prismas da necessidade, adequação e utilidade (acautelatória),
sua substituição por medidas cautelares alternativas na hipótese em
que não evidenciada (na preambular fase da persecução criminal) a
gravidade "concreta" da empreitada delitiva, tampouco o "risco"
(efetivo) de reiteração delitiva, balizado em mero juízo
(prospectivo ou especulativo) de presunção deste pela acusação. 2. A
revisão das premissas assentadas perante o Tribunal local, no
contexto em que, no caso concreto, malgrado a gravidade delitiva (em
tese) revelada, não restou descortinado o (efetivo) periculum
libertatis representado pelo increpado, nos moldes dos arts. 282, §
6º, e 312, § 2º, ambos do CPP - demandaria inexorável reexame do
acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via
eleita, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313,
319.
Jurisprudência relevante citada:
1. STF, HC 85531, Relator(a): Celso de Mello, Segunda Turma, julgado
em 22/03/2005, DJe de 14/11/2007; STJ, AgRg no RHC n. 189.877/RJ,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
10/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.792/GO,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.542.069/SC,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no
AgRg no AREsp n. 2.668.101/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.598.792/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AREsp n.
2.854.326/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
2. STJ, REsp n. 2.161.491/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.598.792/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.517.397/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
20/8/2024, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.967.698/RS,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe
de 15/2/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - DISPONIBILIZAR OU ADQUIRIR MATERIAL
PORNOGRÁFICO - CRIANÇA OU ADOLESCENTE - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<AgRg no RHC 146915>>-RJ, <<HC 460026>>-SC
(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no RHC 189877>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2598792>>-GO,
<<AgRg no AREsp 2542069>>-SC,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2668101>>-MT,
<<AREsp 2854326>>-PI
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:0241A ART:0241B
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2405573 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-03-04 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 2921897 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-08 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2172267 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-12-16 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA