STJ — 2209271

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 139ed96a9c669c156d6d77ed877ed0222adab78ef1e31d9eed1f26865d84f81b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGADO PARCELAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O pedido de parcelamento do crédito tributário foi realizado após o recebimento da denúncia, o que não enseja a suspensão da ação penal, nos termos do art. 83, §2º, da Lei n. 9.430/96" (AgRg no RHC n. 171.207/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
  2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 desta Corte.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGADO PARCELAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. "O pedido de parcelamento do crédito tributário foi realizado após o recebimento da denúncia, o que não enseja a suspensão da ação penal, nos termos do art. 83, §2º, da Lei n. 9.430/96" (AgRg no RHC n. 171.207/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PARCELAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - DENÚNCIA JÁ RECEBIDA) STJ - <<AgRg no RHC 171207>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.