STJ — 2155197

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd3135f7e4314a9d19b3f8c307f57b7caca90f860d6044f18ebbc437d7369281

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PARCELAMENTO OU QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. NEGOCIAÇÃO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO SUSPENSÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há como acolher a pretensão de suspensão ou extinção da punibilidade com fundamento em acordo judicial trabalhista celebrado após o recebimento da denúncia, sem comprovação formal de parcelamento ou quitação do débito junto à Receita Federal ou à Procuradoria da Fazenda Nacional.
  2. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de pagamento ou parcelamento do débito fiscal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o parcelamento ou pagamento do débito tributário, para efeito de suspensão da pretensão punitiva, deve ocorrer antes do recebimento da denúncia (Lei n. 12.382/2011 e art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996), não sendo suficientes meras tratativas ou acordos em outras esferas.
  4. O valor expressivo do débito, aliado à forma de execução da conduta e à especial formação do agente, justifica a exasperação da pena-base com fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte.
  5. A indicação genérica de violação de lei federal, sem a clara individualização dos dispositivos tidos por contrariados, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PARCELAMENTO OU QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. NEGOCIAÇÃO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO SUSPENSÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há como acolher a pretensão de suspensão ou extinção da punibilidade com fundamento em acordo judicial trabalhista celebrado após o recebimento da denúncia, sem comprovação formal de parcelamento ou quitação do débito junto à Receita Federal ou à Procuradoria da Fazenda Nacional. 2. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de pagamento ou parcelamento do débito fiscal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o parcelamento ou pagamento do débito tributário, para efeito de suspensão da pretensão punitiva, deve ocorrer antes do recebimento da denúncia (Lei n. 12.382/2011 e art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996), não sendo suficientes meras tratativas ou acordos em outras esferas. 4. O valor expressivo do débito, aliado à forma de execução da conduta e à especial formação do agente, justifica a exasperação da pena-base com fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte. 5. A indicação genérica de violação de lei federal, sem a clara individualização dos dispositivos tidos por contrariados, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU PARCELAMENTO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1556167>>-SC, <<AgRg no AREsp 33608>>-PE, <<HC 465049>>-SP, <<HC 246372>>-MS (PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO - REQUERIMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA) STJ - <<AgRg no RHC 200315>>-SP, <<AgRg no HC 439362>>-SP, <<AgRg no RHC 148821>>-RS, <<HC 443245>>-SP (SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - REVOGAÇÃO DE DISPOSIÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO) STJ - <<AgRg no REsp 1619773>>-CE, <<REsp 1647917>>-AM, <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1872939>>-RS, <<AgRg no AREsp 1377172>>-RS, <<RHC 105342>>-RJ, <<AgRg no HC 485562>>-PE (DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 837081>>-SP, <<HC 304083>>-PR, <<AgInt no REsp 1563626>>-RN (DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - <<AgRg no HC 748401>>-SP, <<AgRg no REsp 1723523>>-SP, <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2415615>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - MENÇÃO EXPRESSA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA INICIAL ACUSATÓRIA) STJ - <<HC 245963>>-RJ (AGRAVANTES GENÉRICAS - APLICAÇÃO DE OFÍCIO) STJ - <<AgRg no HC 745644>>-SC (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VALOR DO DÉBITO E O PREJUÍZO AO ERÁRIO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgRg no RHC 148212>>-SP, <<AgRg no AREsp 1708693>>-RJ, <<AgRg no HC 418038>>-SP, <<AgRg no REsp 1263669>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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