Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO. Agravo regimental não conhecido, declarada, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, exclusivamente com relação ao crime tipificado no art. 309 da Lei n. 9.503/1997.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO
INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO
LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 309 DA LEI N.
9.503/1997. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO.
Agravo regimental não conhecido, declarada, de ofício, a prescrição
da pretensão punitiva, exclusivamente com relação ao crime
tipificado no art. 309 da Lei n. 9.503/1997.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental e declarou, de ofício, a prescrição da
pretensão punitiva em favor do agravante, exclusivamente em relação
ao crime tipificado no art. 309 da Lei n. 9.503/1997, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ART:00309
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.