STJ — 2308965

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74deb556f497f60a3efb01cfa1b2e25b41965fc3d0707eee6adb2fd7e1805383

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.088.100 do STJ: prescrição da pretensão

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.100 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição da pretensão, instituto de direito material e plano da eficácia. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.088.100 do STJ: prescrição da pretensão · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: prescricao, pretensao.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO. Agravo regimental não conhecido, declarada, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, exclusivamente com relação ao crime tipificado no art. 309 da Lei n. 9.503/1997.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO. Agravo regimental não conhecido, declarada, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, exclusivamente com relação ao crime tipificado no art. 309 da Lei n. 9.503/1997.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e declarou, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em favor do agravante, exclusivamente em relação ao crime tipificado no art. 309 da Lei n. 9.503/1997, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.